TJDFT - 0753704-90.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CELSO SILVA DE OLIVEIRA DAS FLORES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:14
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:54
Outras decisões
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:09
Outras decisões
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02/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753704-90.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LETYCIA CAROLINA SOUTO DE OLIVEIRA DAS FLORES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento do Banco Digio S.A.
Retifiquei o cadastramento do Banco Safra.
Inicialmente, em atenção ao pedido de Id. 238857472, esclareço quanto à incompetência para apreciação de pedidos liminares/cautelares, tendo em vista que o trâmite do procedimento, nessa fase em que se encontra, é meramente pré-processual.
Eventual pedido de suspensão da tramitação de ação judicial deverá ser formulado no bojo da própria ação.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório de Id 238853442, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico.
São eles: (a) CEF, referente a outros empréstimos, no valor de R$ 29.937,82; (b) PORTOCRED S.A, referente a dívida em prejuízo no valor de R$ 14.490,09; (c) Banco SANTANDER, referente a dívida em prejuízo no valor de R$ 4.314,54; (d) Banco INTER, referente a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 7.353,49.
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante (i) esclarecer se o cônjuge da solicitante possui alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc), juntando documento comprobatório; (ii) informar procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 544,69; (iii) ajustar o formulário socioeconômico, tendo em vista a ausência de informações dos valores das parcelas devidas.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
23/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:01
Outras decisões
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11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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