TJDFT - 0728916-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:37 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/09/2025 11:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2025 16:05 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 15:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            30/07/2025 19:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 02:16 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0728916-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS MOURA DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS MOURA DE SOUSA contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0012903-22.2015.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança de titularidade do agravante, determinando sua transferência ao exequente.
 
 Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, com natureza alimentar, e inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
 
 Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro material ao qualificar como conta corrente o que seria, na verdade, conta poupança, conforme demonstrado por extratos bancários anexados.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente restituição dos valores já levantados, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
 
 O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 No caso em exame, verifica-se, em análise preliminar, que o recurso não observa, ao menos aparentemente, tal princípio, uma vez que não enfrenta diretamente os fundamentos da decisão agravada, que assim dispôs: “(...)O Executado foi intimado para oferecer impugnação à penhora ou embargos à execução, em 12/12/2024, conforme IDs 220336290 / 220606951.
 
 A parte apresentou impugnação à penhora intempestivamente.
 
 O artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: 'Incumbe ao executado, no prazo de cinco (5) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.' Assim, a impugnação apresentada após o quinto dia útil não pode ser acolhida, por se tratar de manifestação extemporânea.
 
 Ademais, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (LEF): 'O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta (30) dias, contados: III – da intimação da penhora.' No presente caso, a parte executada apresentou a impugnação à penhora quatro meses após sua intimação, ou seja, somente em 24/04/2025, sendo, portanto, intempestiva.
 
 Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
 
 Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do saldo devedor.” Diante do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível ausência de dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília, 19 de julho de 2025.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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                                            19/07/2025 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 07:43 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 07:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            16/07/2025 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 20:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/07/2025 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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