TJDFT - 0712341-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712341-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A propôs ação contra DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarada nulidade de multa que lhe foi imposta pelo PROCON/DF.
Na decisão ID 237205438 foi determinada emenda para REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO e da representação processual.
A autora apresentou emendas em ID 239866871 e 241243644.
A seguir, vieram os autos conclusos.
II – A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação para regularização da representação processual, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, c/c o art. 330, IV, do CPC.
A autora apresentou instrumentos de procuração em ID 236613424 e 241246446, p. 19.
O primeiro é subscrito pelo Diretor executivo; o segundo, pelo Diretor Executivo em conjunto com o Diretor Vice-Presidente de Experiência do Cliente.
De acordo com o art. 11 do estatuto social da empresa (ID 241246446, p. 10), as procurações outorgadas pela Companhia deverão ser assinadas sempre por dois Diretores, desde que pelo menos um deles seja o Diretor Executivo ou um Diretor Vice-Presidente, e deverão especificar expressamente os poderes conferidos, e conter prazo de validade limitado a, no máximo, 1 (um) ano, com exceção daquelas outorgadas a advogados para representação da Companhia em processos judiciais ou administrativos (ad judicia extra), que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado.
A procuração constante de ID 241246446, p. 19, mostra-se aparentemente em conformidade com o estatuto, na medida em que subscrita por dois diretores.
Contudo, a requerente não anexou comprovante de que os signatários exercem efetivamente os cargos de diretoria da empresa.
A requerente anexou atas de assembleia em ID 236613427, 239866877 e 241246446.
Os três documentos são idênticos.
As assembleias dispõem sobre eleição e posse de diversos diretores, mas não dos signatários da procuração.
Sendo assim, diante da ausência de demonstração de que os signatários da procuração efetivamente são representantes da empresa, configura-se irregularidade na representação processual.
Note-se que a requerente teve oportunidade para regularizar tal falha, mas se limitou a anexar documentos que já constavam dos autos.
Diante disso, necessária se faz a extinção do processo, porquanto resta prejudicada a capacidade postulatória da parte, o que impede o prosseguimento do feito.
III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 08:29:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:10
Outras decisões
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:11
Declarada incompetência
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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