TJDFT - 0705820-56.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JHENIFFER MONTEIRO BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:11
Outras decisões
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705820-56.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENIFFER MONTEIRO BARBOSA REU: NEW INVEST LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou os documentos que acompanham a petição de Id. 244881748. 2.
A determinação, todavia, não foi cumprida a contento. 3.
Com efeito, a decisão de Id. 242718474 determinou a juntada de cópia dos contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, das faturas completas de todos os cartões de crédito e dos extratos detalhados de todas as contas bancárias do autor relativos aos últimos três meses, além de cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal, e de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitida pelo sistema Registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
A autora, por seu turno, apresentou apenas a cópia da CTPS digital, a declaração de imposto de renda e extratos bancários relativos aos meses de maio e junho de 2025, deixando de colacionar aos autos os demais documentos solicitados. 5.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita não está acompanhado de provas suficientes acerca da efetiva hipossuficiência alegada pela parte autora, a partir das quais se pudesse supor que realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 6.
Assim, indefiro a benesse pleiteada. 7.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. 8.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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