TJDFT - 0744933-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BENIVALDO PEREIRA LISBOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BENIVALDO PEREIRA LISBOA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744933-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENIVALDO PEREIRA LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 236563847, DEFIRO o pedido formulado no id. 234503114.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada.
II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 160329302) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores.
IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Outras decisões
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21/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 14:58
Processo Desarquivado
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
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07/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BENIVALDO PEREIRA LISBOA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2023 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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02/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:50
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 17:15
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BENIVALDO PEREIRA LISBOA em 04/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:45
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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