TJDFT - 0708980-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:52
Outras decisões
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:49
Declarada incompetência
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708980-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDSON DA ROCHA CECILIO REQUERIDO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO, W L PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora requer que os sócios da requerida respondam pelos débitos dos presentes, alegando estarem presentes os requisitos do art. 28 do CDC. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença sobreveio notícia de que a requerida estaria em recuperação judicial, razão pela qual este Juízo determinou a expedição de certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo competente.
Dessa forma, em razão da recuperação judicial, sequer foram realizados nos autos medidas constritivas, até porque não detém competência este Juízo para determinar a constrição de bens da requerida que se encontra em recuperação judicial.
Com efeito, o simples fato da ré estar em recuperação judicial não é causa legal para se desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios.
Ora, sequer foram realizadas medidas constritivas, portanto, sequer é possível concluir que a personalidade jurídica da ré foi de algum modo, obstáculo para ressarcimento dos prejuízos causados (art. 28, §5º, do CDC).
Por tais razões, ainda que se considere a aplicação da teoria menor, não se vislumbra qualquer requisito para que a personalidade jurídica da ré seja afastada, já que sequer houve tentativa de constrição de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, arquivem-se conforme determinação precedente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 17:58
Desentranhado o documento
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24/06/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 17:57
Desentranhado o documento
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24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/06/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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