TJDFT - 0000365-66.2016.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000365-66.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 239296760 a parte exeqüente informou que as partes entabularam acordo, juntando comprovante de adimplemento das prestações pactuadas, restando assim quitado o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 11:18
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000365-66.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da impugnação ID 172540068, informando se persiste o interesse na constrição.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000365-66.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Exclua-se a petição ID 171325912 e documentos que a instruem, pois já protocolada no ID 171325450. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Edilberto Loureiro de Oliveira junto à empresa Sociedade Educacional Paulo VI S/C (Instituto de Educação Superior de Santa MAria IESAM).
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: a) oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. b) cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. c) decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000365-66.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
O pedido de pesquisa INFOJUD já foi apreciado e indeferido no ID 135021567. 3.
Quanto ao pedido de nova pesquisa RENAJUD, inexistem nos autos elementos de convicção que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor, no caso a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração.
Indefiro. 4.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:21
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
14/01/2022 18:25
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 21:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 22:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:40
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:10
Desentranhamento
-
26/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:33
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:43
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2020 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 12:54
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736975-57.2023.8.07.0016
Edmilson Ferreira da Cruz
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:24
Processo nº 0719389-07.2023.8.07.0016
Paloma Gabriele da Mota Rodrigues
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Ferreira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:35
Processo nº 0724136-39.2023.8.07.0003
Luciano Lins Pereira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:27
Processo nº 0715589-05.2022.8.07.0016
Isabela Simao Dias Chaves
Ewaldo Goncalves Chaves
Advogado: Washington Luiz Simao Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 15:24
Processo nº 0700726-16.2023.8.07.0014
Condominio do Bloco G da Qi 22 Guara I
Wirmes Ladislau de Moura
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:11