TJDFT - 0775115-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775115-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON LEITAO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 12:52:36.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
20/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775115-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON LEITAO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido: A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a parte Requerida autorize e custeie os procedimentos e materiais solicitados para a realização da cirurgia da Requerente, ou seja, (citorredução máxima, associada a quimioterapia intra-peritoneal hipertérmica) conforme indicado no pedido.
Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da probabilidade do direito, pretende a parte autora a autorização de “implante de eletro cerebral profundo” para tratamento de doença de Parkinson.
Como se verifica do documento de ID 244905181, a guia foi enviada para análise em 16/01/2025.
No mais, o documento de ID 244905183 demonstra que em 01/05/2025 ainda não havia sido autorizado o tratamento, que tem cobertura obrigatória para o diagnóstico do autor, conforme informado pelo réu no mesmo documento: “Cobertura obrigatória para: 1.
Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática, quando haja relatório médico descrevendo evolução do paciente nos últimos 12 meses e atestando o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. diagnóstico firmado há pelo menos 5 anos; b. resposta à levodopa em algum momento da evolução da doença; c. refratariedade atual ao tratamento clínico (conservador); d. existência de função motora preservada ou residual no segmento superior; e. ausência de comorbidade com outra doença neurológica ou psiquiátrica incapacitante primária (não causada pela doença de Parkinson).
Não foi identificado nos anexos, relatório médico que discorra sobre todos os critérios mencionados acima.
Favor providenciar envio do relatório acerca da existência ou não destes critérios.
E A GUIA de Internação – 8551292 CONSTA Em reanálise.” O relatório médico de ID 244905184 demonstra a presença dos requisitos acima descritos.
Ademais, havendo a cobertura para o procedimento, não cabe à operadora de plano de saúde escolher o tratamento que entende mais adequado ao beneficiário..
Assim, reputo presente a probabilidade do direito, observando ainda que cabe ao médico assistente a indicação das OPME necessárias à realização do procedimento cirúrgico.
Nesse sentido: “5. É entendimento pacífico nesta eg.
Corte que "cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS". (Acórdão 1711717, 07114745220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023). (Acórdão 1933713, 07254355720238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “2.
A cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) é obrigatória se ligada ao ato cirúrgico, se não incorrer nas hipóteses de exclusão do art. 17 da RN 465/2021, se tiver registro válido na Anvisa e a indicação de utilização do manual for compatível com o procedimento prescrito. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1903492, 0746484-57.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) A urgência está demonstrada por meio dos sintomas indicados no relatório médico de ID 244905184, no fato de se tratar de doença degenerativa, bem como na demora para análise do pedido, que data de janeiro de 2025.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura do procedimento indicado no relatório médico de ID 244905184, no prazo de 3 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do procedimento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 20:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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