TJDFT - 0729269-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729269-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial derivada de investigação relacionada aos supostos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais, a saber: FIAT CRONOS DRIVE GSR, cor vermelha, ano/modelo 2018/2019, placa PRV2B03, renavam *11.***.*89-97, chassi 8AP359A1YKU007257.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que havia iniciado uma tratativa para vender o bem a Ricardo Moreira, que sobrou desfeita em razão de problema mecânico, afirmando desconhecer como o bem foi para na posse de Alison e sustentando que o bem possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, sem embargo das considerações trazidas pela Defesa do requerente, um detalhe inicial me parece relevante.
Ora, de saída, não é sequer possível identificar a formal propriedade do veículo, eis que, salvo engano deste magistrado, o requerente até juntou o CRLV do Fiat/Toro, mas não juntou do Fiat/Chronos, inviabilizando até mesmo verificar a legitimidade processual do requerente.
De todo modo, ainda que se supere a questão da legitimidade, o próprio requerente afirma explicitamente que deu/entregou o veículo no contexto da negociação de compra e venda entabulada com um dos investigados da operação policial, sem sequer apontar claramente uma data.
Além disso, o veículo foi apreendido no endereço de outro acusado também investigado e denunciado e sob sua posse direta/indireta e sobre isso não parece existir sequer controvérsia.
Ou seja, partindo do conceito do Direito Civil de que a propriedade das coisas ou dos bens móveis se transmite com a tradição, é de se supor que ao entregar o veículo ao investigado/denunciado RICARDO houve a efetiva transmissão da propriedade da coisa, que saiu da esfera de posse/disponibilidade do requerente e ingressou na do denunciado.
Também não custa lembrar,
por outro lado, que dentre os delitos pelos quais RICARDO e ALISON vem sendo processados criminalmente se incluem o tráfico de substâncias entorpecentes e a lavagem de capitais, de sorte que se o bem integra o patrimônio do suspeito/acusado, foi adquirido durante o desenvolvimento das atividades investigativas e ingressou no contexto da razoável suspeita de aquisição como proveito de crimes ou ocultação/dissimulação patrimonial, me parece temerário admitir o pedido de restituição e autorizar a devolução do bem inserido nesse contexto.
Assim, além de não ter sido possível visualizar o registro formal do bem em nome do requerente (CRLV), inviabilizando saber se está registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e julgamento de mérito.
Sob outro foco, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o acusado RICARDO, efetivo responsável pelo eventual prejuízo do requerente ao envolver o veículo na prática de grave delito.
Em remate, pelas mesmas razões e fundamentos, entendo inviável o pedido sucessivo de devolução do bem a título de fiel depósito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:44
Indeferido o pedido de PEDRO JOSE DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*19-30 (REQUERENTE)
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25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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