TJDFT - 0714375-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/08/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714375-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: BRYAN ANTHONY PORTOS SANTOS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com os processos 0718059-26.2024.8.07.0020 e 0726908-84.2024.8.07.0020, que tramitaram perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Verifico no evento de id. 241532295 que houve a tentativa de cobrança administrativa do débito discutido nos presentes autos.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:17
Outras decisões
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03/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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