TJDFT - 0750927-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:59
Outras decisões
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27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750927-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE MESQUITA PERES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 62.255,46, afirmando tratar-se da soma entre os valores retroativos devidos e doze vezes o valor da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas (GAB).
No entanto, ao se observar os documentos acostados, em especial a planilha de cálculos apresentada, nota-se que o montante indicado refere-se apenas aos valores retroativos até abril de 2025, já devidamente atualizados, sem incluir doze parcelas vincendas.
Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Portanto, para adequada fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá a parte autora emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, considerando o somatório das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, correspondendo assim ao efetivo proveito econômico pretendido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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