TJDFT - 0731720-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0731720-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELLISON FERREIRA SILVA IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA em favor de WELLISON FERREIRA SILVA (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, no processo n.º 0710041-24.2025.8.07.0006, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Em suas razões (Id 74672016), o impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, com base em abordagem policial que se deu por “atitude suspeita”, enquanto o paciente estava na garupa de uma motocicleta conduzida por outro indivíduo, este menor de idade e com diversas passagens por atos infracionais.
Alega que os objetos ilícitos foram encontrados na motocicleta, não havendo qualquer prova efetiva de traficância, como negociação, venda, vigilância prévia ou apreensão de valores.
Ressalta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e não tem passagens criminais anteriores.
O impetrante argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva se baseia na gravidade abstrata do delito, sem apontar condutas concretas que indiquem risco à ordem pública.
Defende que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, ainda, que o paciente poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como com a atenuante da menoridade penal relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, sustenta que não pode ser imputado ao paciente, pois este não conduzia o veículo.
Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, postula a confirmação da liminar. É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante, em 11/07/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Id 242462091 dos autos principais).
Em sede de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (Id 242600580 dos autos principais): “(...) A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar por excelência, deverá ser decretada sempre que estiverem presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 313 do CPP, quando ocorrerem os motivos autorizadores listados no artigo 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante da prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (“fumus comissi delicti”), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (“periculum libertatis”).
Quanto à materialidade do crime, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 150/2025 – 13ª DP (ID 242462087); Auto de Apresentação e Apreensão nº 396/2025 (ID 242462092); Ocorrência Policial nº 3.910/2025 (ID 242462599); Laudo de Constatação Preliminar nº 66.123/2025 (ID 242462598); Relatório Final nº 540/2025 (ID 242462601); além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.
De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam o custodiado como responsável pelo crime de tráfico de drogas.
Do que emerge dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram uma motocicleta sem placas com dois indivíduos, um conduzindo e outro na garupa.
Ao realizarem a abordagem, os suspeitos correram para um matagal e largaram a motocicleta, porém, os policiais conseguiram capturar um deles, o que estava na garupa.
Na revista veicular, encontraram 16 (dezesseis) porções de maconha, embaladas em tamanhos diferentes, uma balança de precisão e mais 18 (dezoito) pedras de crack.
Finalmente, os policiais relataram que a motocicleta estava com o chassi raspado e localizaram aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo.
Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito.
O tráfico de drogas é crime de elevada gravidade por acarretar inúmeros males à sociedade, desde o fomento de outros crimes gravíssimos que envolvem violência e grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos deletérios do consumo de drogas, até mesmo a desestruturação familiar provocada pela compulsão dos usuários por mais substâncias entorpecentes, não raras vezes obtidas com recursos ilícitos.
Embora o custodiado não tenha passagens criminais (ID 242469381), entendo que as circunstâncias concretas em que o tráfico de drogas foi praticado se revestem de especial gravidade, notadamente em virtude da expressiva quantidade e da variedade das drogas apreendidas (dezesseis porções de maconha, todas acondicionadas em “ziplocks” e prontas para a difusão, além de dezoito pedras de crack).
Afora isso, os policiais militares encontraram balança de precisão e um simulacro de arma de fogo, o que denota, à primeira vista, uma persistência, continuidade e habitualidade do indivíduo em crimes de toda a espécie.
Mesmo se assim não fosse, o custodiado foi abordado na companhia de outro indivíduo que empreendeu fuga, sendo que ambos estavam se deslocando em motocicleta sem placas e com número do chassi raspado.
Mais do que isso, a abordagem do custodiado ocorreu quase de madrugada, instante em que a vigilância da coletividade é reduzida.
Ao que tudo indica, a conduta delitiva estava tipicamente associada à difusão de entorpecentes, uma vez que se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de drogas em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Transcrevo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025) (destaquei) Em contrapartida, o crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende à hipótese de cabimento prevista no artigo 313, I, do CPP.
Diante disso, e, comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem a decretação da prisão preventiva.
Por tais razões, a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes e inadequadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.
Por derradeiro, determino a retificação da autuação para que o feito seja redistribuído a uma das Varas de Entorpecentes do Distrito Federal. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de Wellison Ferreira Silva (...).” (grifos nossos).
A Promotoria de Justiça ofereceu denúncia em desfavor do paciente imputando-o como incurso na prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal (Id 243880890 dos autos de origem).
O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, com base em abordagem policial que se deu por “atitude suspeita”, enquanto o paciente estava na garupa de uma motocicleta conduzida por outro indivíduo, este menor de idade e com diversas passagens por atos infracionais.
Alega que os objetos ilícitos foram encontrados na motocicleta, não havendo qualquer prova efetiva de traficância, como negociação, venda, vigilância prévia ou apreensão de valores.
Quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sustenta que não pode ser imputado ao paciente, pois este não conduzia o veículo.
Depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante e da denúncia que, anteriormente à abordagem policial, o paciente e a outra pessoa que estava em sua companhia teria se evadido para um matagal e largado a motocicleta, na qual foram encontrados os objetos apreendidos.
Os policiais informaram que o paciente estava na garupa da motocicleta, enquanto a Promotoria o denunciou como quem a estivesse conduzindo.
Recorde-se, outrossim, que a conduta no caso de tráfico de drogas é considerada de ação conduta múltipla.
Desse modo, o simples fato de transportar ou ter em depósito os entorpecentes já se enquadraria no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Além disso, os entorpecentes foram encontrados divididos em porções, bem como foi apreendida uma balança de precisão digital, indicando supostamente tratar-se de conduta tipicamente associada à difusão de entorpecentes, como salientado pelo Magistrado a quo.
Contudo, a análise dos argumentos quanto à inocência do paciente, tanto quanto a eventual delito de tráfico quanto ao do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, revela uma incompatibilidade com a natureza e o rito do habeas corpus.
Este remédio constitucional, de índole sumária e célere, constitui uma "via estreita" destinada à correção de ilegalidades manifestas ou abusos de poder que impliquem coação à liberdade de locomoção, os quais devem ser demonstráveis de plano, ou seja, sem a necessidade de uma investigação probatória exaustiva.
Tal escrutínio, que envolve a valoração da prova produzida e a confrontação de elementos fáticos, é matéria afeta à instrução criminal e à fase de mérito do processo, sob o devido contraditório e a ampla defesa, e não à cognição limitada do habeas corpus.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça são uníssonas ao vedar o amplo revolvimento fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
Nessa esteira: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
II.
Questão em discussão 2.
A discussão é se a decisão de afastar a aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.
III.
Razões de decidir 3.
O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida, e as denúncias prévias e diligências realizadas confirmando que o acusado traficava drogas em sua residência há algum tempo 4.
A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas. 5.
O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de afastar a aplicação do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2.
A reanálise do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 851.706/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.” (STJ, AgRg no HC n. 986.595/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
Grifos nossos.) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente sob acusação de tentativa de homicídio qualificado, visando à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares e ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O paciente alega ausência de animus necandi, desproporcionalidade na tipificação do delito e condições pessoais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus é inadequado para análise aprofundada de provas ou mérito da ação penal, sendo reservado para situações de flagrante ilegalidade, inexistência de justa causa ou atipicidade manifesta da conduta. 4.
A alegação de ausência de dolo homicida é questão de mérito, dependente de instrução probatória, não cabendo análise no âmbito do habeas corpus. 5.
A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, evidenciados pelos laudos médicos e registros do incidente, que demonstram agressão grave com uso de arma improvisada (pedaço de madeira). 6.
A periculosidade do paciente é corroborada por antecedentes criminais, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada no caso concreto, ante o contexto de violência extrema e os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.
O habeas corpus não é meio idôneo para trancamento da ação penal que demande análise de provas ou mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313.” (Acórdão 1962674, 0748191-29.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.
Grifo nosso.) “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE.
ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SITUAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
Analisados os requisitos legais da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anteriores recentemente julgados e ausentes fatos novos a ensejar a revogação da segregação, deve ser mantida a decisão que determinou a prisão cautelar do paciente, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública e ordem econômica.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Inexistindo similitude fática-jurídica entre a situação do paciente e a dos corréus, beneficiados pela concessão de liberdade provisória, inviável a aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal.” (Acórdão 1786282, 07480028520238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da quantidade de entorpecente encontrado, a forma como este foi localizado, além de balança de precisão e simulacro de arma de fogo.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, bem como diante da quantidade de entorpecente encontrado em poder do paciente.
No tocante à quantidade de droga apreendida e a necessidade da segregação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
CRIME CONTRA A FAUNA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998; II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes. 3.
Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas. 2.
A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.” (STJ, AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Grifos nossos.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Fato relevante.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário, possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes. 3.
As decisões anteriores.
A decisão agravada fundamentou a necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 7.
O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.” (STJ, AgRg no HC n. 982.829/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Grifo nosso.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto visando a revogação da prisão preventiva de recorrido, condenado por tráfico de drogas, que foi flagrado transportando aproximadamente 19 kg de cocaína, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, devido à quantidade de drogas e circunstâncias do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; e (ii) se a prisão preventiva do recorrido deve ser revogada em razão de sua primariedade e ausência de violência no delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC). 5.
A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de ligação com organizações criminosas. 6.
A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública.
IV.
RECURSO ESPECIAL do Ministério Público PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.” (STJ, REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Grifos nossos.) No que se refere ao argumento de observância ao princípio da homogeneidade, de que caso venha a ser condenado sua pena não ensejaria o regime fechado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é inviável tal discussão em sede de Habeas Corpus, pois “apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o (...) tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado”.
Confira-se: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.
Grifo nosso.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado.
Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.
Grifo nosso.) Cumpre frisar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Desse modo, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 4.
No caso, a prisão está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois, embora a quantidade de droga não seja expressiva, a apreensão ocorreu em local vinculado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), indicando a inserção do agravante em um contexto de tráfico de drogas.
Além disso, o agravante é reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 6.
Ademais, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Grifos nossos.) “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.132/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
05/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
04/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
02/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
01/08/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 22:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/08/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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