TJDFT - 0748484-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITH DAVEL PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO EXECUTADO: EDITH DAVEL PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA SERRANO DE HOLLANDA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da deprecata (ID 184785463), conforme determinação contida nos itens "1.7" e "1.8" da decisão ID 154552553, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 16:49:14.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
26/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:31
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JANAINA SERRANO DE HOLLANDA PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO EXECUTADO: EDITH DAVEL PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA SERRANO DE HOLLANDA PINHEIRO SENTENÇA A) JANAINA SERRANO DE HOLLANDA PINHEIRO, representante do espólio de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO, passou a se chamar JANAINA SERRANO DE PAULO LIMA, conforme id. 169171684 - Pág. 8.
Todavia, inviável a retificação da autuação uma vez que esta é vinculada ao CPF.
B) Atendendo ao despacho de id. 167908884, no que se refere ao óbito da executada Edith em momento anterior ao ajuizamento da ação, o exequente peticionou no id. 169171679 solicitando a alteração do polo passivo para que passe a ser ocupado pelo espólio da referida executada.
Ocorre que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual,ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.
Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o devedor (o óbito ocorreu em 15/12/2020, e o ajuizamento da presente deu-se somente em 19/12/2022), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à executada EDITH DAVEL PINHEIRO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, exclua-se do pólo passivo a de cujus.
C) O processo seguirá com relação ao Espólio de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO.
Na mesma linha de id. 167908884, aguarde-se a resposta do AR enviado para o endereço constante do item "a.3" do despacho de id. 163930555.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação do Executado Espólio de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO, na pessoa de sua representante legal, JANAÍNA SERRANO DE DE PAULO LIMA, por AR ou e-carta, no endereço indicado pelo Exequente (id. 169171679), qual seja: Rua Teófilo José de Almeida, nº. 75B, Pedro do Rio, Petrópolis – RJ, CEP 25750-270 Intime-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EDITH DAVEL PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO EXECUTADO: EDITH DAVEL PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA SERRANO DE HOLLANDA PINHEIRO DESPACHO Em relação ao Espólio de EDIMAR DAVEL DE HOLLANDA PINHEIRO, o despacho de id. 163930555 listou 03 (três) endereços para citação, sendo que somente dois deles foram cumpridos (ids. 166985434 e 167447919), com resultado negativo por conta de ausência por três vezes.
Assim, quanto a esse Espólio, aguarde-se a resposta do AR enviado para o endereço constante do item "a.3" da mencionada decisão.
Já quanto à executada EDITH DAVEL PINHEIRO, o óbito desta ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda, desde 15/12/2020, conforme notícias nos autos, que ora confirmo por meio do sistema CRC-JUD, que revela ter o falecimento se dado em 15/12/2020.
Assim, com relação à referida executada, diga o Exequente sobre ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BL E DA SQN 209 - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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