TJDFT - 0716742-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO PASSINATO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716742-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DIEGO ANTONIO PASSINATO REQUERIDO: JOSE NILDO DIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DIEGO ANTONIO PASSINATO em face de JOSÉ NILDO DIAS, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por meio da Decisão ID 237771716, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificada a inércia da parte autora (ID 241284521), constato que não houve o recolhimento das custas no prazo assinalado, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Diante da inércia da parte autora e da ausência de recolhimento das custas iniciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de citação válida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO PASSINATO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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