TJDFT - 0702595-79.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:44
Outras decisões
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05/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702595-79.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: EUNICE NUNES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Conforme artigo 54, do Decreto n. 2.044/1908, "a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial".
Por seu turno, o artigo 48 do mesmo Decreto n. 2.044/1908, prevê que sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
No caso em apreço, a ação monitória está amparada na nota promissória de ID 236573331, emitida pela requerida à autora e não paga no vencimento.
O título possui os requisitos essenciais e está assinado pela emitente, em perfeita conformidade com a lei de regência do título.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
Ademais, em razão da ausência de impugnação específica e do conteúdo da manifestação da ré, reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, especialmente a inadimplência em relação ao pagamento da promissória.
ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo procedente a pretensão monitória e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie. 2) Nos termos do art. 389 do Código Civil, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal (art. 406 do CC), tudo desde a data do vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. 3) As custas porventura devidas serão suportadas pela parte ré.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
05/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:56
Outras decisões
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04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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