TJDFT - 0708026-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 19:52
Juntada de consulta renajud
-
28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708026-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUTH FONSECA DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RUTH FONSECA DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu à parte ré um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo MARCA/MODELO: HONDA/FIT LX 1.4/ 1.4 FLEX, ANO: 2014/2014, CHASSI: 93HGE6850EZ127841, PLACA: OVS3423, COR: CINZA.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação e que o valor da dívida é de de R$ 23.716,49 (VINTE E TRÊS MIL E SETECENTOS E DEZESSEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS),.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar, o bem descrito na inicial foi apreendido (ID 234654835).
Em contestação, a ré requereu a gratuidade de justiça e alegou que a taxa de juros pactuada se encontra muito acima da média do mercado, o que descaracteriza a mora, devendo o contrato ser revisto, a fim de que os juros remuneratórios sejam declarados abusivos e a taxa seja reduzida, conforme patamar emitido pelo Banco Central.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré no ID 238247420.
Réplica juntada no ID 239878968.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Conforme tema repetitivo 28 do STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
No caso dos autos, os juros remuneratórios são de 2,82% ao mês e, de acordo com a informação prestada pela ré no bojo de sua contestação, a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 2,14%.
Ora, conforme orientação do Col.
STJ, como parâmetro geral, afigura-se razoável operar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, considerando-se abusivos os juros excedentes a esse patamar.
A taxa de juros praticada no caso concreto não supera uma vez e meia a média de mercado (3,21%).
Destaca-se, ainda, que eventual abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, razão pela qual não há que se falar em sua inexistência.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Destaca-se que a pretensão revisional da parte requerida não pode ser apreciada, porquanto não ocorreu a purga da mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA PELO IMPUGNANTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MORA.
CONFIGURADA.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PURGA DA MORA. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado em favor do proprietário fiduciário.
Julgou improcedente o pleito reconvencional quanto ao seguro prestamista e extinguiu sem mérito quanto aos demais pedidos. 2.
No caso de impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão/manutenção do benefício.
In casu, tendo sido concedido o benefício em primeira instância, e não havendo nos autos prova da capacidade financeira da beneficiária/apelante, forçoso o não acolhimento da impugnação. 3. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça).
Consoante art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4.
In casu, não tendo a parte apelante/requerida adimplido com as parcelas do contrato e restando devidamente constituída em mora, mediante a entrega e recebimento da notificação no endereço constante do contrato, nos termos da legislação específica, presentes os requisitos para a busca e apreensão do bem. 5.
Consoante entendimento desta Corte, somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades/abusividades das cláusulas contratuais.
Diante da ausência de purga da mora pela apelante/devedora fiduciante, incabível a revisão das cláusulas contratuais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1615674, 07014846220228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença em que foi consolidada em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de análise de abusividades e ilegalidades no contrato em sede de ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, 5 dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste prazo, purgar a mora com o pagamento integral da dívida ou, em 15 dias, apresentar resposta, o que poderá ser feito mesmo após a purga da mora, caso entenda que tenha havido pagamento a maior. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 972): "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." 5.
Da leitura dos artigos 2º, §2º, e 3º, §§1º a 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pelas leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014, e do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a simples purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação/reconvenção à petição inicial, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Embora seja possível ao devedor fiduciante discutir, no bojo da ação de busca e apreensão, eventual abusividade das cláusulas contratuais, é necessária a purga da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: “A análise, no bojo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de impugnações do réu concernentes à ilegalidade ou abusividade de cobranças ou de cláusulas contratuais somente é admissível quando efetivamente purgada a mora no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º a 5º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014; TJDFT, Acórdão 2010808, 0700972-05.2024.8.07.0005, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025; TJDFT, Acórdão 2007644, 0712354-07.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025; TJDFT, Acórdão 1998155, 0706356-43.2024.8.07.0006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025; TJDFT, Acórdão 1997819, 0753481-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025; TJDFT, Acórdão 1938549, 0703648-55.2022.8.07.0017, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. (Acórdão 2028327, 0707788-59.2022.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
EXCLUA-SE A RESTRIÇÃO RENAJUD INSERIDA SOBRE O VEÍCULO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:28:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708026-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUTH FONSECA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (Id. 238247420) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em consulta ao agravo manejado (Id. 241281707), observa-se que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante/autora.
No mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora esclarecer o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide (Id. 233456347).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 08:42:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:27
Outras decisões
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH FONSECA DE BRITO - CPF: *26.***.*08-09 (REU).
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:23
Juntada de consulta renajud
-
23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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