TJDFT - 0701674-75.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RANIERY DE CARVALHO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701674-75.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: RANIERY DE CARVALHO GOMES SENTENÇA RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO e RANIERY DE CARVALHO GOMES firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme IDs 240476081 e 241069700.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
O réu requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Os extratos de ID 238858084 demonstram que o réu movimentou na respectiva conta o valor médio mensal em torno de R$ 9.620,00.
Ademais, a despeito da alegação do réu de que tem sua renda consumida por gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de mais de seis salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:16
Homologada a Transação
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*49-52 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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