TJDFT - 0718883-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718883-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, em virtude de sua atuação como intermediadora de negócios imobiliários, realizou a intermediação da venda de um imóvel pertencente a terceiro para o Requerido.
Conforme avença contratual, verbalizada entre as partes, a Requerente deveria ser remunerada com a quantia de R$ 560,00 a título de comissão pela intermediação realizada.
Narra que, apesar da conclusão exitosa da transação imobiliária, o Requerido não efetuou o pagamento da comissão devida, mesmo após tentativas amigáveis de solução do inadimplemento.
A Requerente fundamentou seu pedido no inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária, configurando ato ilícito nos termos do artigo 389 do Código Civil, pugnando pela condenação do Requerido ao pagamento da quantia principal acrescida de juros e correção monetária, bem como ao ressarcimento por prejuízos, incluindo honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do artigo 404 do mesmo diploma legal.
Para comprovar suas alegações, a Requerente indicou a produção de prova testemunhal, com destaque para o depoimento do vendedor do imóvel, Sr.
Moacir Teixeira Magalhaes, para atestar a atuação da Requerente na intermediação e o acordo de pagamento da comissão.
Requereu, ao final, a citação do Requerido, a procedência da ação para que a dívida seja paga com os devidos acréscimos legais, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Sobreveio decisão interlocutória sob o ID 196809011, que determinou ao autor a justificativa, em 15 dias, sobre a ausência de litispendência e conexão em relação a outras 19 demandas aparentemente idênticas ou conexas ajuizadas pelo Requerente.
Em resposta, a Requerente esclarece que, embora as ações tratem de contratos diferentes, possuem em comum a natureza da intermediação de venda de imóveis como causa de pedir remota (conforme artigo 55 do CPC), o que ensejaria a conexão entre elas.
Apontou ainda a prevenção da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 071720674.2024.8.07.0001, para conhecer e julgar todas as demandas subsequentes.
Em decisão de ID 199138790, este juízo determinou que a Requerente esclarecesse a petição de emenda à inicial apresentada sob o ID 202726265, a qual continha informações genéricas e desprovidas de detalhes essenciais sobre o direito material.
Foi solicitado que a Requerente informasse qual imóvel foi objeto da intermediação, o valor do negócio jurídico, o percentual definido para a corretagem, a data e os termos ajustados para o pagamento da comissão, juntando a documentação comprobatória.
Questionou, ainda, em que termos foi acordado o pagamento da comissão, uma vez que, via de regra, esta é paga pelo vendedor e não pelo comprador, e solicitou o documento de identificação do sócio administrador.
O Requerente, em petição sob o ID 202726265, esclareceu que o contrato foi celebrado de forma verbal, o que é admitido pelo Código Civil Brasileiro, em especial o artigo 107, o qual estabelece a liberdade das partes para estipular contratos por qualquer forma permitida em direito, inclusive verbalmente.
Citou o artigo 597 do Código Civil, que dispõe que o contrato de corretagem pode ser ajustado verbalmente, desde que se comprove a existência do negócio jurídico e seus termos, afirmando possuir testemunhas que presenciaram a negociação e podem atestar a celebração do contrato, os valores envolvidos e as condições de pagamento da comissão, bem como o percentual de 8% acordado.
Posteriormente, sob o ID 204679343, o Juízo determinou a designação de data para audiência de conciliação, com a citação do Requerido por carta/mandado.
Em razão da não localização do réu, foi expedido Edital de Citação.
O réu juntou CONTESTAÇÃO sob o ID 235277209, com preliminares de incompetência absoluta do Juízo, em razão do baixo valor da causa que atrairia a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95; ilegitimidade passiva, pois o pagamento da comissão de corretagem é responsabilidade de quem contrata os serviços do corretor, e o Requerido não firmou contrato nem autorizou a atuação da Requerente; ilegitimidade ativa, porquanto a Requerente não comprovou ser a titular do crédito nem a real prestadora dos serviços de corretagem; e impugnação ao valor da causa, pois este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (R$ 350,00, derivado da comissão usual de mercado de 5% sobre o valor do negócio de R$ 7.000,00) e não os R$ 560,00 inicialmente alegados.
Suscitou, ainda, preliminar de sobrestamento do feito, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, tendo em vista a existência de ação conexa, nº 0702211-14.2024.8.07.0015, na Vara de Falências e Litígios Empresariais, que discute a dissolução de sociedade de fato e prestação de contas relativas às cessões imobiliárias praticadas entre as partes.
No mérito, alegou inexistência de contrato ou vínculo jurídico direto entre as partes, que a comissão já teria sido paga a terceiros, e postulou a compensação de valores com base no art. 368 do Código Civil.
Requisitou, também, a produção de provas, incluindo documentos, depoimentos e eventual perícia contábil.
O Requerente apresentou RÉPLICA sob o ID 238887780, refutando as preliminares e os argumentos de mérito expendidos na contestação.
Defende a competência da Justiça Comum Cível, pois o ajuizamento da ação na Justiça Comum é opção do autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Aduz que a legitimidade passiva e ativa se confundem com o mérito, refutando a preliminar de ilegitimidade, pois o contrato de corretagem pode ser verbal, a responsabilidade pelo pagamento da comissão foi atribuída ao comprador (Requerido) por acordo entre as partes, e a Requerente comprovou a intermediação por meio de testemunhas alinhadas e documentação.
Refuta o pedido de sobrestamento, argumentando que a ação conexa versa sobre relação jurídica distinta – a compra e venda dos lotes –, enquanto a lide atual trata da comissão devida pela corretagem.
Sustenta que os comprovantes de pagamento apresentados pelo Requerido referentes à aquisição dos lotes não têm o condão de comprovar o pagamento da comissão de corretagem, configurando litigância de má-fé por parte do Requerido ao alterar as verdades dos fatos.
Requer ainda a produção de prova oral.
O Requerido apresentou MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E IMPUGNAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ sob o ID 241315730.
Por fim, o despacho de ID 245258245 determinou que a parte autora se manifestasse sobre os documentos de ID 241315730, sob o fundamento do contraditório, o que foi cumprido sob o ID 247043960. É o relatório.
Procedo ao saneamento e à organização do processo.
I.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da Incompetência Absoluta do Juízo Alegou o Requerido, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 560,00) seria inferior a quarenta salários mínimos, atraindo, consequentemente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive neste Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que a escolha entre o rito especial dos Juizados Cíveis ou o rito comum previsto no Código de Processo Civil pertence, primordialmente, ao autor da demanda.
O ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, na hipótese de causas de menor complexidade e que se amoldam à competência dos Juizados, não acarreta, por si só, a incompetência absoluta do Juízo Comum, sendo a competência dos Juizados uma faculdade à disposição do jurisdicionado.
Somente nos casos de absoluta impossibilidade de cumulação de pedidos ou de necessidade de prova complexa é que a opção pelo procedimento comum se mostraria mais adequada e, portanto, justificaria a manutenção do feito na Justiça Comum.
Ademais, a Requerente pleiteia o pagamento de comissão de corretagem com base em contrato verbal, o que, por sua natureza, pode demandar a produção de provas extensas, inclusive testemunhal, para a elucidação dos termos acordados e da responsabilidade pelo pagamento da referida comissão.
A complexidade inerente à eventual necessidade de produção probatória para comprovar a existência e os termos do contrato verbal e a responsabilidade pelo pagamento da comissão afasta, de plano, a alegação de ausência de complexidade que justificaria a remessa ao Juizado Especial Cível.
Torna-se imperioso o reconhecimento da competência deste juízo para o regular processamento da demanda, inclusive pela possibilidade de produção probatória mais ampla.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Da Inépcia da Petição Inicial O Requerido arguiu, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, fundamentando seu pleito na inadimplência do requisito de notificação prévia ao meio de comunicação e na ausência de apresentação do texto de resposta a ser eventualmente publicado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.188/2015.
A despeito do quanto alegado, a Lei nº 13.188/2015, que versa sobre o direito de resposta, estabelece em seu artigo 5º, § 1º, que o pedido de direito de resposta deve ser formulado ao ofensor diretamente, e apenas em caso de recusa, não cumprimento ou cumprimento de forma incompleta ou imperfeita é que a parte poderá judicializar a questão.
A Requerente, ao propor a ação, juntou aos autos a confissão de dívida com os termos do contrato verbal (ID 202726271), que comprova a relação jurídica e os valores ajustados, sem, contudo, juntar prova de qualquer tentativa de exercício administrativo do direito de resposta.
A ausência de tal comprovação, de fato, restaria como condição de procedibilidade para o pedido de direito de resposta.
No entanto, o pedido de direito de resposta não foi o único formulado pela autora.
Da análise da exordial, verifica-se que a pretensão principal da Requerente reside na cobrança dos valores de comissão de corretagem que entende ser devidos pelo Requerido, em razão da intermediação da venda de imóvel.
O pedido de direito de resposta, embora formulado, não constitui o escopo primordial da presente demanda.
Ademais, a própria Requerente, em sua réplica e manifestação posterior, não mais veicula o pedido de direito de resposta, focando sua argumentação na comprovação da existência do contrato verbal e na responsabilidade do Requerido pelo pagamento da comissão.
Diante da superveniente inexistência do pedido de direito de resposta, a preliminar de inépcia da inicial por este motivo perde seu objeto.
Com efeito, a petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que contém a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido em si, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como o pedido de citação do réu.
A ausência de um dos pedidos formulados não vicia a integralidade da exordial, especialmente quando este pedido é secundário e não impede a análise do pedido principal.
Assim sendo, uma vez que o foco da demanda se voltou para a cobrança da comissão de corretagem, e considerando que a inicial permite a compreensão da pretensão principal, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.188/2015.
Da Legitimidade Passiva do Requerido O Requerido arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não firmou contrato ou autorizou a atuação da Requerente como intermediadora em qualquer negócio imobiliário, sustentando que as tratativas se deram entre os vendedores e terceiros sem sua participação formal.
Aduziu, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem recai sobre quem contratou os serviços do corretor, ou seja, o vendedor.
A preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, deve ser analisada com base nas alegações contidas na petição inicial.
Conforme narrado pela Requerente, o Requerido teria negociado a compra de um imóvel intermediada pela Requerente, sendo que o acordo verbal teria estabelecido a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão.
A existência de uma relação, ainda que verbal, entre as partes, e a alegação de que o Requerido teria se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem, implicam na sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
A correção da alegada inexistência de vínculo contratual ou de responsabilidade pelo pagamento se confunde com o mérito da causa, e será analisada em momento oportuno.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Legitimidade Ativa da Requerente O Requerido também arguiu a ilegitimidade ativa da Requerente, sob o argumento de que esta não teria comprovado ser a legítima titular do crédito nem a real prestadora dos serviços de corretagem, apontando a ausência de contrato assinado ou prova de autorização, e mencionando que a comissão pleiteada decorreria de vínculo contratual com terceiros.
A preliminar de ilegitimidade ativa, assim como a de ilegitimidade passiva, deve ser examinada à luz das alegações iniciais.
A Requerente afirma ser empresa especializada em intermediação de negócios imobiliários, e que a comissão cobrada refere-se aos serviços prestados na intermediaação da venda de um imóvel ao Requerido.
Juntou, ademais, um termo de confissão de dívida com cláusulas relativas à corretagem, cujo ID 202726271 é posterior à decisão de emenda à inicial onde o Juízo solicitou tal comprovação.
A análise da validade e da aptidão probatória de tal documento, bem como da existência de relação jurídica entre as partes, compete à análise do mérito.
A Requerente trouxe aos autos documentos que, em tese, comprovam sua relação com a transação, o que afasta, em sede preliminar, a alegação de sua ilegitimidade ativa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Requerido impugnou o valor atribuído à causa (R$ 560,00), sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, que ele estima em R$ 350,00, com base na comissão usual de mercado de 5% sobre o valor do negócio jurídico de R$ 7.000,00.
Aduz que, nos termos do artigo 292, II e § 3º, do CPC, a causa deve ter o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, requerendo a retificação do valor da causa e a adequação das custas.
A controvérsia acerca do valor pretendido pela Requerente como comissão de corretagem (R$ 560,00 ou R$ 3.000,00, conforme manifestações anteriores sob IDs 202726265 e 204516882) e a discussão sobre o valor correto da comissão de mercado ou mesmo sobre a existência de outros pagamentos realizados pelo Requerido em relação a outros negócios ou até mesmo em relação à presente intermediação são questões de mérito, que dizem respeito à definição do quantum devido ou à existência de quitação.
O valor atribuído à causa, em ações de cobrança, em regra, corresponde ao valor pretendido pelo autor, e a eventual necessidade de retificação em decorrência de prova mais robusta sobre o proveito econômico efetivamente devido será analisada no julgamento do mérito.
A discussão sobre a adequação do valor da causa em função do proveito econômico efetivamente exigível é matéria a ser examinada conjuntamente com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange à definição do valor correto da comissão devida.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, indicando que a questão será analisada no mérito.
Do Pedido de Sobrestamento O Requerido requereu o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, em virtude da existência de ação conexa, nº 0702211-14.2024.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, a qual versa sobre a dissolução de sociedade de fato e prestação de contas.
A Requerente, em sua réplica, impugnou o pedido de sobrestamento, argumentando que a ação conexa trata de matéria distinta – a compra e venda dos lotes –, ao passo que a presente ação versa sobre comissão de corretagem.
Ressalta que são negócios jurídicos distintos, e que a discussão daquelas ações não afeta o direito da Requerente à percepção de sua remuneração pelos serviços de corretagem prestados.
A análise da prejudicialidade e da conveniência do sobrestamento do feito em razão da existência de outra ação com alegada conexão ou prejudicialidade externa exige uma verificação criteriosa da relação entre as demandas.
No caso em tela, a existência de uma ação que discute a dissolução de sociedade e prestação de contas oriundas de operações imobiliárias, embora possa ter alguma influência de fato na análise dos valores movimentados, não se apresenta como prejudicialidade absoluta em relação à presente demanda de cobrança de comissão de corretagem.
A relação jurídica de corretagem, ainda que vinculada a transações imobiliárias complexas, possui autonomia em relação aos contratos de compra e venda ou de sociedade em conta de participação.
A eventual resolução daquela demanda, seja pela procedência ou improcedência, não impede, por si só, a análise da existência e dos termos do contrato de corretagem verbal e da responsabilidade do Requerido pelo respectivo pagamento.
Portanto, a ausência de prejudicialidade externa absoluta torna desnecessário o sobrestamento do presente feito.
Em que pese a existência de um processo conexo, a matéria discutida nesta ação – cobrança de comissão de corretagem – possui natureza jurídica diversa e não possui liame de prejudicialidade absoluta com o processo mencionado pelo Requerido.
A resolução da ação de dissolução de sociedade e prestação de contas, embora possa trazer elementos contextuais, não impede a análise da relação jurídica de corretagem e a respectiva cobrança, que se apresentam com contornos próprios e passíveis de apreciação independente.
Assim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito.
II.
DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações apresentadas pelas partes e os documentos acostados aos autos, constata-se que a presente demanda gira em torno da existência e dos termos de um alegado contrato verbal de corretagem imobiliária, bem como da responsabilidade do Réu pelo pagamento da respectiva comissão, e, em caso de procedência, do montante devido.
O Requerido,
por outro lado, sustenta a inexistência de contrato, a ilegitimidade das partes, o pagamento a terceiros, compensações devidas e até mesmo a litigância de má-fé por parte da Autora.
A análise das contestações e réplicas revela que os principais pontos de divergência entre as partes giram em torno das seguintes questões: 1.
Formalização e existência do contrato de corretagem: verificar se houve a celebração de um contrato de corretagem válido entre as partes, ainda que na forma verbal, e quais eram os seus termos essenciais, incluindo o objeto da intermediação, o valor do negócio imobiliário e o percentual ou valor fixado para a comissão de corretagem. 2.
Responsabilidade pelo pagamento da comissão: Determinar quem, entre a Requerente (intermediadora) e o Requerido (comprador), era responsável pelo pagamento da comissão, considerando a alegação de acordo verbal e a documentação apresentada, inclusive a possibilidade de pactuação em sentido contrário à regra geral. 3.
Comprovação do resultado útil e do pagamento: Analisar se a intermediação realizada pela Requerente foi o elo causal para a concretização do negócio imobiliário, gerando o resultado útil previsto e, em caso positivo, verificar se a comissão devida foi efetivamente paga pelo Requerido, e se os pagamentos alegados pelo Requerido foram realizados a título de comissão de corretagem ou como contrapartida pela aquisição dos lotes. 4.
Litigância de má-fé: Examinar se a conduta do Requerido, ao alegar pagamento de comissão com base em comprovantes de aquisição de lotes e ao suscitar preliminares que se confundem com o mérito, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80, II, do CPC.
III.
DA ANÁLISE DAS PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Requerente pugnou, fundamentalmente, pela produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a existência do contrato verbal, os termos pactuados, o percentual da comissão e a responsabilidade do Requerido pelo seu pagamento, além de reiterar a prova documental já produzida.
O Requerido, por sua vez, pleiteou a produção de provas documentais, incluindo prova emprestada do processo conexo, e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, perícia contábil e o depoimento pessoal das partes.
Com base na complexidade da matéria e nos argumentos tecidos pelas partes, entendo ser a prova oral e a prova documental suplementar indispensáveis para a formação da convicção judicial.
Considerando os pedidos de prova formulados e a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: 1.
Prova Testemunhal: Para a comprovação da existência do contrato verbal de corretagem, dos termos acordados e da responsabilidade pelo pagamento da comissão, será oportunizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cada parte apresente o rol de testemunhas, com a qualificação completa e indicação dos fatos sobre os quais deverão depor, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas a comparecerem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente. 2.
Prova Documental Suplementar: Em relação aos pedidos de juntada de documentos já existentes em outros processos (prova emprestada) e a apresentação de novos documentos, determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os originais ou cópias autenticadas daqueles documentos que pretendem carrear aos autos.
Fica preclusa a oportunidade de apresentação de outros documentos após este prazo, salvo aqueles de natureza superveniente ou de força maior.
A parte que pleiteia a produção de prova documental suplementar deverá especificar o documento e sua finalidade probatória. 3.
Depoimento Pessoal das Partes: Defiro o pleito de depoimento pessoal das partes, com vistas a esclarecer os pontos controvertidos atinentes à formalização do contrato verbal de corretagem, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à natureza dos valores comprovados como pagamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso queiram, apresentem os fatos sobre os quais pretendem o depoimento da parte contrária.
Indefiro o pedido de perícia contábil formulado pelo Requerido, com o objetivo de apurar proveito econômico e valores de lotes, pois se revela, neste momento, desnecessário à formação do convencimento deste Juízo para a análise da questão da corretagem.
A complexidade da alegada intermediação e os supostos múltiplos negócios de compra e venda, bem como os pagamentos realizados, são questões que podem ser elucidadas pelos depoimentos das partes, pelas testemunhas arroladas e pela prova documental já acostada aos autos.
Caso se mostre imprescindível, a produção desta prova será reavaliada em momento posterior.
Deverão as partes, no prazo de 15 dias: a) Apresentar o rol de testemunhas, com a correta qualificação e os fatos sobre os quais deporão; b) Juntar cópias dos documentos suplementares que pretendem produzir, com a devida especificação para cada prova; c) Apresentar os fatos sobre os quais pretendem o depoimento pessoal da parte contrária.
Após o cumprimento das determinações acima, ou transcorrido o prazo in albis, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718883-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DESPACHO Manifeste-se o réu acerca do pedido do autor de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a alegação de que teria havido o pagamento dos direitos sobre os lotes e não da comissão de corretagem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:31
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:24
Expedição de Edital.
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28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:26
Outras decisões
-
18/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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