TJDFT - 0716350-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716350-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESMAEL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 249170631, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:38
Indeferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716350-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESMAEL DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente (ID. 245394592).
Quanto ao pedido de renovação da diligência no endereço indicado, verifico que já houve tentativa efetiva de localização do executado no local, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 245394592), ocasião em que foi informado por familiar que o executado não mais reside no endereço.
Ademais, a parte exequente não trouxe qualquer elemento concreto que justifique nova diligência.
Diante disso, nova diligência no mesmo local, ainda que em dia e horário diversos, mostra-se manifestamente ineficaz e desnecessária, não se justificando a medida excepcional de arrombamento e busca pessoal.
No que se refere ao pedido subsidiário de autorização para citação por hora certa, este não merece acolhimento, pois essa modalidade não é compatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei 9.099/1995.
Isso, pois, a sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC), sob pena de nulidade insanável, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade que regem a jurisdição especial.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).
Assim, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:21
Indeferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Indeferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716350-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESMAEL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: X indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial:Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 18/06/2025 às 10:14, dirigi-me à(ao) QNM 10 CONJUNTO D 40 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72210-104, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de RAFAEL ESMAEL DO NASCIMENTO, *25.***.*82-00, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele não mais reside no local, conforme informado por MARIA ESMAEL DO NASCIMENTO (NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO),mãe do requerido que não soube indicar onde encontrá-lo. -
24/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:34
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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