TJDFT - 0716329-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716329-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) abusividade da cobrança dos serviços prestados pela ré; b) valor correto das faturas dos meses de maio e junho de 2024 (05/2024 e 06/2024), em face do efetivo consumo do imóvel da parte autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da disparidade das faturas questionadas com o consumo dos últimos 3 meses (27,6 m3) anteriores à emissão, conforme histórico de ID n. 224367406 .
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois não pode comprovar por meios próprios a existência de equívoco na aferição do consumo de água e é beneficiária da gratuidade de justiça.
Incumbirá, assim, à fornecedora o ônus probatório, caso em que a empresa ré deverá suportar os honorários periciais.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo ANA RODRIGUES RAMOS, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato destacadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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