TJDFT - 0708378-43.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANA SALES CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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01/09/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708378-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SALES CAMPOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Av.
Indenpendência, Qd. 18, lote 31, loja 01, Setor Tradicional, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-022 Nome: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Guido Caloi, 1785, Jardim São Luís, SÃO PAULO - SP - CEP: 05802-140 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, NÚMERO 291, COND.
ATLAS OFFICE PARK, ANDAR lA 2A 3A 3B, CONJUNTO 22A 23A 43B 44B, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A3A 3B CONJ 22A 2, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda da inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, ante a situação financeira demonstrada nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, em que a autora requer, como tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% dos seus vencimentos ou subsidiariamente a limitação dos pagamentos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 240118205 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240025856 Petição Inicial Petição Inicial 25062017273317100000218183581 240118199 Documento de Identificação Outros Documentos 25062017273410300000218269538 240118200 Comprovante de residência Outros Documentos 25062017273482000000218269539 240118201 Procuração Outros Documentos 25062017273551100000218269540 240118202 Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 25062017273628000000218269541 240118203 Cheque Especial Outros Documentos 25062017273703400000218269542 240118204 Contracheque - abril Outros Documentos 25062017273775800000218269543 240118205 Contracheque - maio Outros Documentos 25062017273840900000218269544 240118206 Contracheque - março Outros Documentos 25062017273904700000218269545 240118207 Extrato BRB 03 - 2025 Outros Documentos 25062017273978900000218269546 240118208 Extrato BRB 04 - 2025 Outros Documentos 25062017274053500000218269547 240118209 Extrato BRB 05 - 2025 Outros Documentos 25062017274124600000218269548 240118210 Extrato Contrato de credito BRB 1 Outros Documentos 25062017274191200000218269549 240118211 Extrato Contrato de credito BRB 2 Outros Documentos 25062017274278900000218269550 240118212 Extrato Contrato de credito BRB 3 Outros Documentos 25062017274351300000218269551 240118213 Extrato Contrato de credito BRB 4 Outros Documentos 25062017274442600000218269552 240118214 Extrato Contrato de credito BRB Outros Documentos 25062017274519200000218269553 240118215 Liquidar Contrato novo BRB xxx5091-3 Outros Documentos 25062017274604600000218269554 240118217 Liquidar Contrato novo BRB xxx5092-1 Outros Documentos 25062017274683000000218269556 240118218 Liquidar Contrato novo BRB xxx5720-3 Outros Documentos 25062017274761600000218269557 240118219 Liquidar Contrato novo BRB xxx5891-4 Outros Documentos 25062017274832600000218269558 240118220 Liquidar Contrato novo BRB xxx6620-0 Outros Documentos 25062017274907600000218269559 240118221 Liquidar Contrato novo BRB xxx8284-1 Outros Documentos 25062017274980100000218269560 240118222 Liquidar Contrato novo BRB xxx8285-2 Outros Documentos 25062017275054500000218269561 240118223 SCR Outros Documentos 25062017275126100000218269562 240118224 Plano de pagamento Outros Documentos 25062017275196100000218269563 240347079 Decisão Decisão 25062411082398800000218431727 240347079 Decisão Decisão 25062411082398800000218431727 240664112 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062603090787200000218756199 240719979 Petição Petição 25062614195011500000218807339 240719980 1750958174295_10824389_FABIANASALESCAMPOS__PET_HAB_WDTKK Pedido de habilitação nos autos 25062614195257100000218807340 240719981 _kit_0708378_43.2025.8.07.0005_54M2W Procuração/Substabelecimento 25062614195392700000218807341 240719982 _kit_0708378_43.2025.8.07.0005_C0XEP Outros Documentos 25062614195504900000218807342 240913951 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25062716185365600000218976994 240913957 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Contrato social 25062716185432500000218976999 240913958 ESTATUTO SOCIAL - PP Contrato social 25062716185509300000218977000 240913959 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento 25062716185583700000218977001 240913960 Substabelecimento BARROS FILHO Substabelecimento 25062716185673900000218977002 242109716 Contestação Contestação 25070817263351900000220035668 242109720 PAC DOC FOTO VOUCHER TELAS Anexo 25070817263599300000220035672 242109719 FATURAS PL Anexo 25070817263841400000220035671 242109722 1.
CONTRATO PL Anexo 25070817264003300000220035674 243153643 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071716200060900000220962590 243155312 Procuração Outros Documentos 25071716200177900000220962607 243155313 *92.***.*48-87-IRPF-A-2023-2022-DEC Outros Documentos 25071716200292400000220962608 243155314 *92.***.*48-87-IRPF-A-2023-2022-REC Outros Documentos 25071716200366900000220962609 243155315 *92.***.*48-87-IRPF-A-2024-2023-DEC Outros Documentos 25071716200455000000220962610 243155316 *92.***.*48-87-IRPF-A-2024-2023-REC Outros Documentos 25071716200534200000220962611 243155317 *92.***.*48-87-IRPF-A-2025-2024-REC Outros Documentos 25071716200627600000220962612 243155318 Contrato - Credsystem Outros Documentos 25071716200737800000220962613 243155319 Contrato - Nubank Outros Documentos 25071716200818000000220962614 243155320 Contrato - Picpay Outros Documentos 25071716200944700000220962615 243155321 Extrato - abril Outros Documentos 25071716201040100000220962616 243155322 extrato - dezembro Outros Documentos 25071716201111600000220962617 243155323 extrato - Fevereiro Outros Documentos 25071716201189200000220962618 243155324 extrato - Janeiro Outros Documentos 25071716201262500000220962619 243155325 extrato - julho Outros Documentos 25071716201347600000220962620 243155326 extrato - junho Outros Documentos 25071716201425900000220962621 243155327 extrato - maio Outros Documentos 25071716201524900000220962622 243155328 extrato - março Outros Documentos 25071716201599100000220962623 243155329 extrato - novembro Outros Documentos 25071716201663100000220962624 243155330 extrato - outubro Outros Documentos 25071716201849000000220962625 243155331 extrato - setembro Outros Documentos 25071716201990900000220962626 243155332 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 1 Outros Documentos 25071716202075500000220962627 243155333 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 2 Outros Documentos 25071716202135100000220962628 243155334 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 3 Outros Documentos 25071716202205500000220962629 243155335 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 4 Outros Documentos 25071716202265600000220962630 243155336 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 5 Outros Documentos 25071716202332200000220962631 243155337 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 6 Outros Documentos 25071716202392200000220962632 243155338 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 7 Outros Documentos 25071716202474300000220962633 243155339 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 8 Outros Documentos 25071716202533200000220962634 243155340 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 9 Outros Documentos 25071716202588600000220962635 243155341 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 10 Outros Documentos 25071716202698700000220963986 243155342 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 11 Outros Documentos 25071716202800400000220963987 243155343 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 12 Outros Documentos 25071716202937000000220963988 243155344 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 13 Outros Documentos 25071716203012100000220963989 243156695 Gastos mensais Outros Documentos 25071716203074300000220963990 -
08/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SALES CAMPOS - CPF: *92.***.*48-87 (AUTOR).
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08/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708378-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FABIANA SALES CAMPOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Anote-se como superendividamento.
Verifico que a procuração não foi assinada fisicamente ou por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda à exigência acima exposta.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora cumpriu este requisito.
Assim, fica a autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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