TJDFT - 0733022-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:45
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733022-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J.
V.
P.
D.
S.
REQUERIDO: N.
K.
S.
R.
DECISÃO Verifico que o autor promoveu a juntada integral de cinco processos judiciais nos quais afirma ter atuado em favor da parte ré: ação de revisão de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, bem como três execuções de pensão alimentícia, sob os ritos da penhora e da prisão.
Contudo, a juntada integral dos autos referidos, além de desnecessária, é apta a gerar tumulto processual, especialmente considerando-se a quantidade de documentos acostados (quase três mil páginas) e o prejuízo que isso pode causar ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir os documentos juntados, limitando-se a anexar apenas as peças principais dos processos mencionados.
No mais, observa-se que apenas em relação às ações de revisão de alimentos e de guarda e regulamentação de convivência foi juntado contrato de honorários.
Em relação aos demais processos, há apenas a juntada de mensagens trocadas por aplicativo de mensagens, sem que tenha sido apresentado documento hábil para amparar o manejo da ação monitória.
A ação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC.
A prova escrita apresentada pelo autor, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve possuir aptidão para influenciar, desde logo, num juízo de cognição sumária, o convencimento do magistrado quanto à possibilidade da existência do crédito.
No entanto, os documentos acostados aos autos, no que se refere às demais demandas, não permitem tal juízo de probabilidade, não havendo prova escrita idônea a justificar a via monitória.
Assim, caso tenha interesse em prosseguir com a cobrança de eventuais honorários não abrangidos pelos contratos juntados, deverá o autor emendar a petição inicial para adequar os pedidos à ação de cobrança, observando-se o rito adequado.
Na mesma oportunidade, deverá juntar a guia de custas e o respectivo comprovante de recolhimento.
No tocante ao pedido de atribuição de sigilo ao processo, este deverá permanecer apenas em relação aos documentos que contenham informações relacionadas a vida privada e a intimidade das partes, especialmente do menor, filho da ré, não sendo o caso de sigilo integral do processo.
Assim, deverá o autor indicar, no mesmo prazo, os documentos específicos que justificam a restrição, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, considerando que a parte ré possui domicílio em João Pessoa/PB, intime-se o autor para justificar o ajuizamento da demanda no Distrito Federal.
Se for o caso, poderá requerer a redistribuição da ação para o foro do domicílio da ré.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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