TJDFT - 0722376-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722376-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
C.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 14/08/2025 decorreu o prazo legal sem que fosse interposto recurso da r. sentença de ID 242879101.
Certifico, ainda, que em 15/08/2025 operou-se o trânsito em julgado.
Autorizada pela Portaria nº 01/2023, fica o exequente intimado para dizer se dá quitação ao débito (ID 2480490617) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES CAGNIM em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722376-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
C.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré/embargante afirma que a sentença de ID 241118011 é omissa e contraditória, sob o argumento de que a negativa se deu em cláusula contratual e que não houve prejuízo de ordem material.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES CAGNIM em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722376-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
C.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos, nos termos do art. 357 do NCPC, cinge-se em verificar o cumprimento ou não dos termos do contrato firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito à necessidade de cumprimento da carência contratual na situação narrada nos autos.
Tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Sem prejuízo, fica intimado o Ministério Público, diante da existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA FERNANDES CAGNIM em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:07
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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