TJDFT - 0712449-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:38
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2025 19:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SETH EMANUEL COUTO MELO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712449-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETH EMANUEL COUTO MELO FILHO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, arguida em contestação, considerando que realmente o montante atribuído à inicial não corresponde ao somatório dos valores pleiteados pelo requerente (R$ 78,40 e R$ 25.000,00).
Diante disso, corrijo o valor da causa para R$ 25.078,40.
Ademais, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir no tocante à pretensão do autor de reativação do plano de saúde, em virtude da perda do objeto.
Isso porque a parte ré, ao contestar a ação, noticiou que o plano de saúde já foi reestabelecido, informação não impugnada pela parte requerente em réplica e, além disso, comprovada pelos documentos de Ids 228426856 e 228426857.
Assim, embora presente o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, não subsiste tal condição da ação, impondo-se a extinção sem análise do mérito.
Resta analisar os pedidos de devolução de valores cobrados indevidamente a título de multa e juros moratórios, e indenização por dano moral.
Cumpre registrar que é consumeirista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de serviços, ao passo que o autor se encontra na condição de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608).
Quanto à primeira pretensão, a parte autora almeja a restituição dos encargos moratórios incidentes na prestação vencida em dezembro/2024, ao argumento de que não era possível pagar o boleto disponibilizado pela ré e esta, embora contada pelo requerente, não resolveu o problema antes do advento da data de vencimento, sendo-lhe, portanto, imputável a culpa pelo atraso no pagamento.
Da análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, na medida em que os documentos por ela apresentados com a inicial evidenciam que era apresentado um erro no momento da tentativa de pagamento do boleto fornecido pela parte ré, com data de vencimento em 11/12 (id. 221224414, pgs. 4/6).
Em face disso, no dia 09/12, ou seja, antes do vencimento, em tempo hábil para que o erro fosse solucionado, o requerente entrou em contato com a requerida informando que não estava conseguindo pagar o boleto e solicitando que a questão fosse resolvida antes do advento do termo final de vencimento, para que não suportasse nenhum ônus (id. 221224414, pg. 7).
Apesar disso, a parte ré não disponibilizou ao autor novo boleto para pagamento em tempo hábil, somente vindo a fazê-lo no dia 17/12, quando encaminhou um boleto já contendo o pagamento de um valor superior ao da mensalidade ordinária, a título de encargos moratórias.
A parte requerida, por sua vez, em contestação, não trouxe nenhuma justificativa para o erro verificado no boleto e falta de resolução do problema antes do vencimento.
Dessa forma, não há como imputar a culpa pelo atraso no pagamento da mensalidade vencida em dezembro ao autor, de modo que, por consequência, ele não deve suportar os encargos da mora.
O valor da mensalidade era de R$ 1.170,04.
Foi cobrado em dezembro o montante de R$ 1.209,24, o que resulta numa diferença de R$ 39,2, que deve ser restituída ao autor.
Quanto ao valor cobrado a título de encargos na fatura de setembro/2024, tendo em vista que ela de fato não havia sido adimplida pelo autor, como reconhecido por ele mesmo no e-mail de id. 221224414, pg. 18, não há se falar em devolução do montante pago em decorrência da mora.
Com relação aos danos morais, primeiramente observa-se que, ao contrário do que defende a requerida, foi indevido o cancelamento do plano de saúde do autor.
Isso porque embora de fato seja possível a rescisão unilateral em caso de inadimplemento de mensalidade por mais de 60 dias, para tanto é indispensável que haja prévia notificação do beneficiário, até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
No caso dos autos, a parte requerida não comprovou que notificou o autor previamente à rescisão, deixando de apresentar qualquer notificação que tenha sido emitida e encaminhada, ônus que lhe incumbia.
Não obstante, a ilegalidade da rescisão não gera automaticamente danos morais.
Como regra, o descumprimento contratual não enseja, só por si, dano moral indenizável, a menos que reste afetado um interesse existencial. É o que pode ocorrer em casos que envolvem o direito à saúde, afinal nestas hipóteses o contrato visa assegurar a saúde e a vida.
Se a conduta da operadora do plano de saúde impõe ameaça a tais bens, de forma efetiva, é possível admitir a lesão a interesse existencial da qual decorre dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que se configura odano moral quando a rescisão indevida expõe o beneficiário a situação de vulnerabilidade e angústia, sobretudo quando há necessidade de tratamento médico contínuo.
No caso em exame, porém, apesar de inegável a ilegalidade da conduta da ré, não se verifica que a rescisão tenha acarretado maiores prejuízos ao requerente, que não se encontrava em tratamento médico, tampouco precisou, durante o período em que o plano esteve inativado, se submeter a algum atendimento garantidor do seu direito à saúde e vida.
Como relatado, apenas possuía uma consulta ao cardiologista neste interregno.
Ademais, não pode se deixar de levar em consideração que a ré reestabeleceu o plano de saúde antes mesmo de ser citada da presente ação, minorando as consequências de sua conduta.
O dano moral não decorre pura e simplesmente da rescisão indevida, sem que haja efetiva demonstração de consequências que superem o inadimplemento contratual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito no tocante ao pedido de reativação do plano de saúde, pela perda do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, resolvendo o mérito em conformidade com o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré a devolver-lhe o valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) pago a título de encargos moratórios incidentes na mensalidade vencida em dez/2024, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei n. 14.905/24.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 10:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SETH EMANUEL COUTO MELO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/02/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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