TJDFT - 0712529-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANAIR NATIVIDADE CORREA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANAIR NATIVIDADE CORREA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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13/07/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712529-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR NATIVIDADE CORREA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação, sob o argumento de complexidade decorrente da necessidade de realização de perícia.
Isso porque a perícia mencionada pela parte ré, para análise das condições contratuais e do sistema eletrônico do banco, não é necessária para a resolução da controvérsia, na medida em que foram juntados aos autos os documentos relativos à contratação, o que é suficiente para o julgamento.
Feito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas tais diretrizes, no caso dos autos sustenta a parte autora que, para obter a renegociação de dois contratos que possuía junto ao banco réu, teve que contratar seguro residencial, sendo pago o prêmio no valor de R$ 969,00.
Afirma que o contrato não previa a renovação automática do seguro.
Apesar disso, decorrido o período de sua vigência inicial, foi automaticamente prorrogado, passando a ser debitadas da conta do requerente as prestações para o pagamento do novo prêmio, no valor, cada uma, de R$ 96,90.
Requer, diante disso, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente de sua conta, além de indenização pelo dano moral sofrido em virtude de ter tentado por diversas vezes resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito, no valor de R$ 3.500,00.
A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da renovação automática, por estar prevista na apólice do seguro.
Ocorre que, a despeito da alegação da parte ré, da análise do contrato celebrado entre as partes e das apólices (ids. 228248203, 228248204 e 228248208), não é possível extrair de seus termos que a parte autora estava contratando seguro com renovação automática.
Com efeito, a apólice prevê unicamente que o seguro contratado teria um ano de vigência, de 09/09/2022 a 09/09/2023, mas não contém qualquer previsão de que seria automaticamente renovado por igual período quando do advento do termo final.
Ressalta-se que isso é aferível a partir de uma simples leitura da apólice (id. 228248203) e da proposta (id. 228248208), nas quais não há menção alguma à renovação automática.
Pelo contrário, fica claro dos termos contratuais que o seguro contratado teria vigência de um ano, e seria pago unicamente um prêmio no valor de R$ 969,00, como foi feito.
Destaca-se que o contrato em questão se caracteriza como de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do CDC).
Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor exige, em seu artigo 54, § 3º, cautela ainda maior na contratação no que tange ao direito à informação, como forma de garantir que o consumidor tenha efetivamente sido cientificado dos termos do contrato e compreendido o seu teor: “§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Assim, a renovação dependeria de nova aderência pelo segurado.
Contudo, embora apresentada a apólice renovatória (id. 228248204), ela não está assinada pelo autor, inexistindo qualquer comprovação de que ele anuiu com a referida contratação.
Logo, forçoso reconhecer que a renovação é ilegal, pois feita sem o consentimento expresso do consumidor.
Por consequência, deve a parte requerida devolver ao requerente os valores debitados indevidamente da sua conta bancária para pagamento do prêmio do seguro renovado.
Como se vê da apólice de renovação, seriam debitadas 10 parcelas no valor de R$ 96,90 cada, a primeira em 09/10/2023 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Portanto, até o ajuizamento da ação, que se deu em 19/12/2024, três parcelas já haviam sido debitadas, cujos valores devem ser devolvidos, além daqueles descontados após a propositura da demanda, conforme permite o art. 323 do CPC.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo exige para a restituição dobrada a não ocorrência de engano justificável, e não a má-fé.
O engano injustificável é verificado pelo relaxamento dos deveres de cautela do pretenso credor ao realizar a cobrança, enquanto a má-fé é manifestada pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente.
Se a intenção do legislador fosse instituir a necessidade de má-fé para restituição dobrada tê-lo-ia feito pelo uso da expressão, que é consagrada na tradição jurídica, ao invés de inovar e exigir conduta menos pró-ativa traduzida pela expressão “ausência de engano justificado”.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso em exame, conquanto não se possa verificar seguramente a presença de má-fé da parte ré, certamente não houve engano justificável na realização da cobrança, já que evidentemente inexistia qualquer previsão de renovação automática na apólice, de modo que a instituição deixou de tomar as cautelas devidas ao realizar a cobrança sem embasamento contratual.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
Na espécie, não se vislumbra fato gerador de dano moral à parte autora.
A cobrança em desacordo com a disposição contratual configurou descumprimento do contrato que não gerou maiores consequências afora aquelas relativas ao âmbito patrimonial.
A propósito, veja-se o seguinte enunciado do Conselho da Justiça Federal: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Embora a autora invoque a teoria do desvio produtivo para fundamentar seu pedido, não se evidencia pelos documentos que constam dos autos que tenha de fato despendido de maneira desarrazoada seu tempo útil para a resolução da questão, de maneira a ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a ilegalidade da renovação automática do seguro residencial (apólice n. 1351001106414) e, consequentemente, condenar a parte requerida a devolver os valores indevidamente debitados da conta bancária do autor para pagamento do prêmio do referido seguro, os quais totalizam, até o ajuizamento da ação, R$ 290,7, além dos que tiverem sido descontados posteriormente, até que haja a cessação.
A devolução será em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualização pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente executável, afinal a quantidade de prestações e seus valores estão previstos no contrato, não há que se falar em sentença ilíquida, já que o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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