TJDFT - 0767115-40.2024.8.07.0016
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:04
Outras decisões
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03/07/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/07/2025 23:12
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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02/07/2025 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767115-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALAN ALVES ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito previsto, inicialmente, no artigo 303, caput, do CTB (lesão corporal culposa na condução de veículo automotor).
Contudo, após análise dos autos, o representante do Ministério Público entendeu configurado o delito do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio doloso), com dolo eventual, e pugnou pela remessa dos autos ao Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou formada a opinio delicti do Ministério Público quanto ao molde típico dos fatos.
Verifico também que a competência para processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida - ainda quando praticados, em tese, com dolo eventual - é do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme entendimento exarado pelo Eg, STJ, não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO.
PRONÚNCIA DO PACIENTE.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER.
PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163, inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião.
O Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho possessório e dano.
Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. 2.
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio. 3.
As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele consentindo. 4.
Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi praticado mediante dolo eventual. 5. [...]. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.158/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por esta razão, nos termos do aduzido na manifestação do Ministério Público e diante do conjunto fático-probatório carreado aos autos até a presente data, notadamente as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, a competência para processamento e julgamento dos presentes fatos pertence ao Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:09
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/04/2025 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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28/03/2025 15:03
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 28/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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26/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:50
Juntada de intimação
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26/03/2025 14:38
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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06/02/2025 16:44
Expedição de Intimação.
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06/02/2025 16:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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