TJDFT - 0708507-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708507-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REU: GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito para rejeição dos pedidos.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 23:24
Recebidos os autos
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18/01/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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19/05/2022 13:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:09
Recebidos os autos
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18/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 16:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:04
Recebidos os autos
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19/11/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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