TJDFT - 0711038-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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30/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SODRE COELHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711038-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS ROBERTO SODRE COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ROBERTO SODRÉ COELHO, partes qualificadas.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o réu aderiu ao cartão de crédito ELO, tendo aderido e usado o ELO MAIS nº 065048699928923453, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todoas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, o que não o fez.
Conclui pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 49.914,34, atualizado até 21/02/2025.
A peça inicial foi instruída com os documentos dos ID’s 227934806 a 227934811.
Citado (ID 237150736), o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo a análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Em virtude da ausência de contestação, decreto a revelia do requerido.
Analisando os autos, o autor sustenta o pedido de cobrança com base nos extratos emitidos em nome do réu (ID 227934806 a 227934811).
Portanto, aplicáveis os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, restando devidamente caracterizada a inadimplência do réu quanto ao débito em discussão nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 49.914,34, atualizado até 21/02/2025, atualizado até 21/02/2025, conforme planilha juntada na inicial, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC.
Em consequência, resolvo o mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SODRE COELHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:48
Outras decisões
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Outras decisões
-
06/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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