TJDFT - 0006953-98.2006.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito à saúde.
Apelação.
Fornecimento de medicamento não incorporado no SUS.
Necessidade do medicamento prescrito e ineficácia dos fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Juízo de retratação.
Acórdão anterior mantido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de juízo de retratação de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o fornecimento do medicamento CETUXIMABE 400mg e CETUXIMABE 822,8 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon estágio 03.
Segundo laudo médico, a autora já se submeteu a tratamento com outros fármacos ofertados pelo SUS, os quais se revelaram ineficazes.
O ente distrital alega não ser obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS.
Pretende, ainda, o reconhecimento da competência da União para figurar no polo passivo da demanda em formação de litisconsórcio e encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.234 do STF; (ii) saber se o autor comprovou a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS para o seu quadro clínico e (iii) se a negativa administrativa do medicamento se sustenta, à luz das determinações constantes do Tema 1.234 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere à competência, o STF, no Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão para que somente os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe fossem afetados pela alteração de competência.
Considerando que a presente ação foi ajuizada antes do referido marco, prevalece a competência da Justiça Estadual. 4.
Ficou demonstrado nos autos que o medicamento prescrito pode proporcionar melhora no quadro clínico da autora, que já havia se submetido a tratamento disponível no SUS, sem, contudo, manifestar resposta terapêutica satisfatória. 5.
O Tema 1.234 do STF estabeleceu que, em casos de medicamentos não incorporados pelo SUS, é do autor o ônus de demonstrar a ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo sistema público.
Nas determinações gerais, o Tema expôs que, enquanto não implantada uma plataforma nacional, o ente público também deve justificar a recusa do fornecimento do medicamento prescrito. 6.
Rejeitar o tratamento a um paciente com estado grave, como o dos autos, e sem justificativa plausível, é colocá-lo numa situação constitucionalmente inaceitável, o que não condiz com a orientação promanada do Supremo Tribunal Federal que se extrai da leitura atenta das considerações constantes do Tema 1.234.
IV.
Dispositivo 7.
Acórdão anterior mantido. --------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234, STF -
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARA MOTA PINTO SCAFUTTO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:56
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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12/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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19/06/2024 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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10/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:32
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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29/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
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02/06/2020 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARA MOTA PINTO SCAFUTTO em 22/05/2020 23:59:59.
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11/12/2019 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2019.
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11/12/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
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09/12/2019 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 6)
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09/12/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
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28/11/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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27/11/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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26/11/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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