TJDFT - 0711071-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados.
Resilição unilateral.
Suspensão das parcelas vincendas.
Proibição de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Multa cominatória.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, bem como proibiu a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) definir se é possível suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir o agravante de inscrever o nome do agravado em cadastro de inadimplentes; ii) averiguar se o valor arbitrado a título de astreintes e o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de não fazer devem ser reduzidos.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 473, do CC, prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença. 4.
Manifesto o propósito de rescisão do contrato, deve ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, além de garantir que o nome do agravado não seja inscrito no cadastro de inadimplentes. 5.
A multa cominatória tem finalidade inibitória, devendo ser fixada em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta, sem que isso implique enriquecimento ilícito da parte adversa. 6.
Não se mostra possível aumentar o prazo para cumprimento da obrigação de não fazer para sessenta (60) dias, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina a desestimular o inadimplemento.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 473.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0738147-19.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 15.06.2023; TJDFT, AI 0740365-49.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03.04.2025; TJDFT, AI 0713441-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 03.10.2024. -
30/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MEDEIROS TAVARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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