TJDFT - 0701150-23.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:44
Homologada a Transação Penal
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27/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701150-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VITOR FERREIRA VIEIRA DESPACHO Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que VITOR FERREIRA VIEIRA teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 42, III da LCP, que se refere à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que consistiu em utilizar som automotivo com intensidade elevada, no dia 31/12/2024.
O Ministério Público apresentou a seguinte proposta de transação penal de 30h de prestação e serviços, a serem cumpridas no prazo máximo de até 30 dias, em instituição que será indicada pelo SEMA/MPDFT (Telefone 61 3471-8352 e WhatsApp: 61 3471-8313 / 61 3471-8351 / 61 99286-1623), contados da data da ciência do autor/da autora do fato, OU pagamento de R$ 200,00 em até 2 parcelas de R$ 100,00 em benefício da instituição FEDERAÇÃO HABITACIONAL DO SOL NASCENTE – FEHSOLNA, Representante legal: Edilamar de Souza, CNPJ: 03.635.287-0001/14, Telefone: 61 98482-9790, e-mail: [email protected], DADOS BANCÁRIOS: Banco BRB, Federação Habitacional do sol nascente, Agência: 079, Conta corrente: 079.011.924-2 PIX: CNPJ: 03.635.287-0001/14 a primeira com vencimento em até 30 dias contados da ciência do autor/da autora do fato e caso opte pelo parcelamento, as demais com vencimento no mesmo dia do(s) mês(es) subsequente(s), datas que se caírem em final de semana ou feriado ficam prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
Dê-se vista à Defensoria Pública para que diga quanto ao benefício e à proposta da transação penal.
Havendo discordância da Defensoria Pública, venham conclusos.
Havendo anuência da Defensoria Pública, intime-se o autor do fato / a autora do fato por telefone/whatsapp ou por mandado para ciência: 1. da proposta e para que diga se tem interesse, caso em que havendo interesse na proposta de pagamento de valor deverão ser informadas as datas de vencimento da(s) parcela(s), já que nas proposta de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi assinalado pelo Ministério Público; 2. de que a aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão-somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória; Realizada a intimação venham os autos conclusos para homologação da transação penal.
Caso frustrada a diligência expeça-se mandado de intimação nos termos supra, do qual deverá constar, ainda, advertência de que: 1. caso tenha alguma dúvida ou interesse na proposta o intimando/a intimanda deverá contatar a Secretaria do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, pessoalmente, na sala 63 do Fórum de Ceilândia, ou por telefone/whatsapp nos números 31039425, 31039426 ou 31039427, no prazo de até 5 dias contados da sua intimação, bem como poderá consultar advogado particular ou a Defensoria Pública.
Juntada a certidão de cumprimento do mandado, certifique-se o decurso do prazo de 5 (dias), a manifestação do intimando/da intimanda, sua inércia ou recusa, devendo, nos dois últimos casos ser designada data para audiência na forma do art. 76 da Lei 9099/95, preferencialmente virtual, intime-se o(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato e encaminhe-se o link para acesso à sala virtual de audiência, por telefone, whatsApp ou oficial de justiça, conforme o caso, devendo este último, na diligência, solicitar o whatsapp do intimando/da intimanda para futuras intimações.
O intimando/A intimanda deverá ser expressamente advertido/advertida que: 1. transação penal consiste num acordo proposto pelo Ministério Público e que a sua aceitação não implica confissão da prática da infração penal, obsta o prosseguimento do processo, que apresentado o comprovante de cumprimento o processo é arquivado sem registro na folha de antecedentes criminais, não constando, assim, de certidão criminal. 2. em caso de dúvida ou de recusa, expressa ou tácita, da proposta, oportunamente será designada audiência para comparecimento presencial, na qual poderá ter assistência da Defensoria Pública, especificamente para o ato, ou se fazer acompanhar de advogado devidamente constituído.
Fica, desde lodo, deferido o cumprimento da diligência em qualquer horário, inclusive domingos e feriados, nos termos do art. 797 do CPP.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
07/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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03/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 19:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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