TJDFT - 0702592-77.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DINE LAYNE FERREIRA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702592-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINE LAYNE FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
No presente caso, a parte autora alega que, entre fevereiro e março de 2023, descobriu a existência de um contrato vinculado ao seu nome junto à parte ré, ao qual, entretanto, jamais anuiu.
Refere que se trata de um contrato fraudulento.
A parte requerida, por sua vez, não demonstra a existência de relação contratual entre as partes, tampouco a legitimidade da dívida cobrada.
Portanto, tenho que o pleito de declaração de inexistência de dívida restou incontroverso e deve ser julgado procedente.
De outro lado, o pleito de restituição em dobro não prospera, haja vista que restou incontroverso que houve fraude a ensejar a cobrança de dívida em relação à parte autora, não havendo conduta dolosa e injustificável da parte ré.
Passo a analisar o pleito de indenização por dano moral.
O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Ocorre que, no entanto, apesar de ser cobrada uma dívida inexistente, a parte ré demonstra que não inscreveu o nome da autora no SPC, mas que houve apenas uma oferta de pagamento por via do sistema, de modo que não consta apontamentos feitos pela requerida em cadastros de indimplentes.
Se isso não bastasse, há diversas inscrições no SPC realizadas por outras empresas, o que afataria o dano moral.
Portanto, tenho que o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/07/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/05/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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