TJDFT - 0793687-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/09/2030).
 
 Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$7.678,16,atualizado em maio/2025, conforme planilha de ID236389608e decisão de ID241010388.
 
 Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/09/2030).
 
 Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
 
 Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
 
 Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
 
 Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
 
 Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
- 
                                            01/09/2025 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            29/08/2025 13:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/08/2025 03:26 Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 02:52 Publicado Despacho em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 18:23 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2025 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            31/07/2025 22:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            31/07/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2025 03:31 Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793687-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOMIR MORAES JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
 
 Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
 
 Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
 
 Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            21/07/2025 14:46 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2025 14:46 Outras decisões 
- 
                                            10/07/2025 02:54 Publicado Certidão em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            08/07/2025 11:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            08/07/2025 11:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/07/2025 18:49 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            03/07/2025 14:05 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            30/06/2025 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 11:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            18/06/2025 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            16/06/2025 18:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            14/06/2025 03:23 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            30/05/2025 16:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            23/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 16:58 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2025 16:58 Outras decisões 
- 
                                            20/05/2025 11:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            07/05/2025 08:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            06/05/2025 12:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            27/04/2025 04:30 Processo Desarquivado 
- 
                                            26/04/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 15:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/04/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 15:13 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 03:21 Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 03:21 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 03:21 Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 02:32 Publicado Sentença em 17/03/2025. 
- 
                                            15/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 14:15 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 14:15 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/02/2025 15:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            20/02/2025 12:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            19/02/2025 02:39 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/02/2025 16:25 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
- 
                                            15/02/2025 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/02/2025 13:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            08/02/2025 02:33 Decorrido prazo de ALOMIR MORAES JUNIOR em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 03:05 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            31/01/2025 18:07 Recebidos os autos 
- 
                                            31/01/2025 18:07 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            28/01/2025 18:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            23/01/2025 13:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/01/2025 19:34 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 09:35 Recebidos os autos 
- 
                                            20/01/2025 09:35 Decretada a revelia 
- 
                                            15/01/2025 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            13/01/2025 13:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            19/12/2024 02:38 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 13:48 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            09/12/2024 19:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/12/2024 19:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            09/12/2024 19:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            08/12/2024 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 13:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/11/2024 03:05 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            21/10/2024 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/10/2024 22:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 16:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/10/2024 16:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            17/10/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744293-08.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Wilson Lucio Monteiro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:22
Processo nº 0740126-60.2025.8.07.0016
Jane Pessoa de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 20:00
Processo nº 0758196-28.2025.8.07.0016
Mateus Fernando Armiliatto Sottili
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:36
Processo nº 0758196-28.2025.8.07.0016
Mateus Fernando Armiliatto Sottili
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:27
Processo nº 0721271-78.2025.8.07.0001
Facilite S/A
Health Insurance Group Itapema LTDA
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:18