TJDFT - 0702453-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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31/08/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de DIOSMAR DA SILVA NEVES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702453-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOSMAR DA SILVA NEVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIOSMAR DA SILVA NEVES em face de BANCO PAM, sob a alegação de que foi induzido a erro na contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado.
Aduz que a prática de cobrança apenas da fatura mínima torna a dívida impagável e que não é razoável o que após pagamento de várias prestações o saldo devedor esteja maior.
Pede a declaração de nulidade da cobrança declaração quitação do débito, liberação da margem e exclusão do nome de qualquer órgão de proteção.
O réu apresentou contestação afirmando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade das cobranças.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado relatório da hipótese em estudo (art.38 da Lei n./]9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a ciência do teor dos documentos da contratação é matéria afeta ao mérito.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que, diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Conforme o contrato celebrado entre as partes, juntado pelo réu no ID 165946486, p. 4/6, restou claro, com letras garrafais, que a modalidade contratada foi a de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com indicação das taxas de juros aplicáveis (CET de 64,80% ao ano e 4,25% ao mês).
Não há possibilidade de acolher a tese de vício de consentimento e ausência de dever de informação, na medida que não se mostra inverossímil que o autor não sabia que em um contrato em que está escrito claramente cartão de crédito consignado não estivesse contratando exatamente um cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui especificidades devidamente discriminadas, restando claro que é uma modalidade de crédito via cartão de crédito, ainda que com desconto consignado, e não se confunde com o empréstimo consignado tradicional, apesar de ambos possuírem traço comum de desconto direto em folha.
O contrato de cartão de crédito possui perfil do usuário específico, diverso daquele do usuário do consignado tradicional, bem como possui risco de inadimplência diverso, o que impacta e justifica a precificação do crédito e, assim, na constituição dos juros.
Logo, não há verossimilhança na alegação de que houve comprovação da abusividade dos juros praticados, pois a na modalidade contratada o crédito consignado é acessado mediante o uso de cartão de crédito, o que não se confunde com um empréstimo consignado tradicional, no qual não há envolvimento de cartão de crédito.
Não se pode equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com o empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado e, portanto, não há possibilidade de acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado, cujos termos estão claros no contrato assinado, seja da modalidade contatada, seja das taxas de juros praticadas.
Logo, não vislumbro nenhuma abusividade na modalidade, nos termos e nas taxas de juros praticadas no contrato celebrado e tampouco vislumbro violação ao dever de proteção e informação, tendo sido respeitadas as disposições dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora, diante da clareza da modalidade de crédito assumida e dos termos do contrato, inclusive forma de pagamento da dívida, restando claro que os valores que sobejarem a margem deveriam ser pagos por meio de fatura a ser emitida pelo banco réu, considerando o pagamento apenas parcial por meio do desconto em folha.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na petição inicial.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOSMAR DA SILVA NEVES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/07/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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