TJDFT - 0734309-60.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:34
Gratuidade da justiça não concedida a WORKTEL TELEINFORMATICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (AUTOR).
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734309-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKTEL TELEINFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO ANCELMO DE SOUZA, LUCINEY ROSA DE SOUZA REU: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos remetidos a este juízo pela Vara Cível do Guará - DF, por ausência de apreciação do pedido formulado no id. 241747730.
Nos termos da decisão sob o id. 241458226, nenhuma das partes reside em Brasília - DF.
Ainda, o imóvel objeto do contrato firmado (id. 241342648) está localizado no Guará - DF.
Assim, conforme decisório de id. 241458226, a propositura da ação em Brasília - DF contempla, à luz do artigo 63 do CPC, em sua novel redação, foro aleatório ao negócio jurídico firmado e ao domicílio das partes, de maneira que a cláusula de eleição de foro, disposta no contrato, é nítida e flagrantemente abusiva, à luz do art. 63, § 5º, do CPC.
Destaco, pela pertinência: "No caso em testilha, o autor é residente na cidade do VICENTE PIRES – DF, abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, e não em Brasília - DF, como destacado na inicial.
Noutro giro, a parte ré é domiciliada no GUARÁ – DF.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado." Logo, IMPROVEJO o pedido sob o id. 241747730 e MANTENHO a decisão sob o id. 241458226, em seus exatos termos.
Rememoro o teor do art. 66, parágrafo único, do CPC, que discorre que "(...) O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." Esclareço, ainda, que os autos foram remetidos àquele juízo, com atribuição de prazo zero à decisão que declinou da competência, em face da pendência de apreciação da medida liminar requerida, de maneira que aguardar sua preclusão ensejaria prejuízo à parte.
Destaco, também, que a ausência de concessão de prazo pelo PJe, ante a tutela de urgência pretendida, não extingue o direito da autora de interpor agravo de instrumento, caso julgue necessário, e nem mesmo, caso assim o entenda o juízo declinado, de intentar o respectivo conflito de competência.
Retornem os autos ao ilustre Juízo Cível do Guará - DF, de imediato, mesmo porque a decisão em comento é baseada em matéria de ordem pública, competência, não dependendo de preclusão para a remessa dos autos ao juízo nominado competente para processar e julgar o feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:06
Declarada incompetência
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10/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 23:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734309-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKTEL TELEINFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO ANCELMO DE SOUZA, LUCINEY ROSA DE SOUZA REU: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Sendo pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca de insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:05
Declarada incompetência
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02/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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