TJDFT - 0706524-84.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES BONETTI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: L.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL BORGES BONETTI RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-60, Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA NR 1492 SL 906, - até 615 - lado ímpar, CIDADE JARDIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-103.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de cumprimento provisório de sentença, registrada sob o número 0706524-84.2025.8.07.0014, apresentada por L.
G.
B., menor impúbere devidamente representado por seu genitor, Marcel Borges Bonetti, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A pretensão alinha-se ao disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
A origem desta execução provisória remonta ao processo de referência nº 0711614-44.2023.8.07.0014, no qual este Juízo proferiu sentença.
A referida decisão judicial impôs à parte executada a obrigação de fornecer de forma contínua os medicamentos Somatropina e Anastrozol, essenciais ao tratamento de saúde do exequente, bem como o reembolso dos valores já despendidos com a aquisição desses fármacos e aqueles que viessem a ser comprovadamente gastos no futuro.
A sentença, conforme narrado, encontra-se em fase de cumprimento provisório, embora a petição inicial aponte que já teria transitado em julgado no tocante ao cumprimento, mas ainda pende de julgamento de recurso em outros aspectos.
O valor atribuído à causa é de R$ 46.770,69 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), montante que reflete os gastos corrigidos com os medicamentos e os honorários de sucumbência.
A parte exequente alega ter incorrido em despesas significativas no período de novembro de 2023 a maio de 2025 para a aquisição dos medicamentos, apresentando, para tanto, uma planilha de cálculo meticulosamente detalhada e notas fiscais comprovando os desembolsos, com a incidência de juros de 1% ao mês, em consonância com a determinação judicial.
A petição inicial veio instruída com a própria Petição Inicial, o documento intitulado Notas Lucas Comprovante e o Comprovante de Atualização Monetária.
A parte exequente formulou pleito de concessão de tutela de urgência, visando à intimação imediata da executada para o pagamento dos valores devidos e para o fornecimento dos medicamentos, sob pena de multa e demais cominações legais.
Adicionalmente, requereu a prioridade de tramitação do feito, invocando o artigo 1048, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da idade do exequente, que conta com 16 (dezesseis) anos. É o relatório em sua extensão devida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de concessão de medida de urgência no âmbito de um cumprimento provisório de sentença.
A tutela de urgência, conforme delineado pela legislação processual civil e consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias, representa um instrumento de natureza excepcional, destinado a resguardar direitos em situações de premente necessidade, onde a espera pelo desfecho regular do processo poderia redundar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Para que tal medida seja deferida, faz-se imperativo o preenchimento simultâneo de dois requisitos indissociáveis: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), ambos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A ausência de um desses pilares obsta a concessão da medida, que, por sua própria natureza, flexibiliza o princípio do contraditório em prol da efetividade da jurisdição.
Analisando-se a probabilidade do direito, o exequente alicerça seu pleito na própria sentença proferida por este Juízo, que, de fato, condenou a executada ao fornecimento contínuo de medicamentos essenciais e ao reembolso de valores. É indubitável que a existência de uma decisão judicial favorável ao exequente, ainda que em fase de cumprimento provisório, confere uma base sólida à pretensão do direito material pleiteado.
No entanto, a petição inicial expressamente consigna que a sentença, embora "transitada em julgado em relação ao cumprimento", ainda se encontra "pendente de julgamento de recurso".
Essa pendência recursal, inerente ao caráter provisório do cumprimento, embora não impeça, em tese, a prática de atos executórios, introduz uma nuance de incerteza quanto à imutabilidade da decisão em sua plenitude, especialmente quando se pleiteia uma medida tão drástica como a tutela de urgência em caráter unilateral.
A regra geral do direito processual estabelece que os recursos, via de regra, são dotados de efeito suspensivo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
A existência de um recurso pendente demanda uma análise ainda mais rigorosa dos requisitos da urgência, pois a irreversibilidade de certas medidas pode gerar consequências incompatíveis com um eventual provimento recursal.
No que tange ao perigo de dano, ou periculum in mora, o exequente sustenta que a interrupção do tratamento medicamentoso de L.
G.
B. ou a impossibilidade de arcar com os custos dos medicamentos acarreta "prejuízos irreparáveis à saúde do menor", comprometendo seu desenvolvimento e qualidade de vida.
Argumenta-se que a demora na satisfação do crédito coloca em risco iminente a saúde do infante.
A importância da saúde, assegurada como direito fundamental pelo artigo 196 da Constituição Federal, é inegável.
A conduta de operadoras de planos de saúde que negam o fornecimento de medicamentos pode, de fato, configurar uma falha na prestação de serviço, sujeita à responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a concessão de uma tutela de urgência, o perigo de dano não pode ser meramente genérico ou hipotético.
Ele deve ser atual, concreto e iminente, demandando uma intervenção imediata do Poder Judiciário.
Embora a petição inicial afirme que a necessidade dos fármacos foi atestada por laudos médicos e demais documentos acostados aos autos na ação original, o pedido de concessão da tutela de urgência nesta etapa de cumprimento provisório não veio acompanhado de um relatório médico atualizado que demonstre, de forma clara e inequívoca, a urgência contemporânea do tratamento e a iminência de um agravo grave e irreversível à saúde do menor neste preciso momento.
Os documentos anexados, como a "Petição Inicial", "Notas Lucas Comprovante" e "Atualização monetária Comprovante", embora essenciais para a quantificação do débito e a comprovação dos gastos passados, não fornecem o suporte fático necessário para a aferição do periculum in mora na intensidade requerida para uma medida de tamanha excepcionalidade.
Os precedentes jurisprudenciais citados pelo exequente, como os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de fato, reforçam a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos de negativa de fornecimento de medicamentos por planos de saúde, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
No entanto, em tais julgados, a urgência e a gravidade da condição de saúde foram demonstradas de forma suficiente, como no caso em que a agravada necessitava do medicamento "para dar continuidade à quimioterapia para tratamento de câncer de mama" e sua "condição de saúde é grave e exige intervenção imediata".
A distinção reside justamente na falta, neste pedido específico, de uma comprovação recente e atualizada da gravidade presente e da exigência de intervenção imediata e unilateral para evitar um dano irreparável.
A ausência de um documento médico recente, que ateste a necessidade inadiável da continuidade do tratamento neste exato instante sob pena de grave prejuízo à saúde do menor, compromete a configuração do periculum in mora nos moldes exigidos para a concessão da liminar.
Ademais, a concessão de uma medida de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars), embora permitida em situações extremas, é uma exceção à regra do contraditório, pilar fundamental do processo legal.
O princípio do contraditório assegura à parte executada o direito de se manifestar e apresentar suas razões, o que, no caso, poderia incluir informações sobre a continuidade do tratamento, a adequação dos valores pleiteados ou outras questões pertinentes.
A ausência de um perigo tão iminente que justifique a supressão do contraditório prévio inclina a balança para a necessidade de observância do devido processo legal.
A simples alegação de que o recurso principal possui efeito suspensivo, sem demonstração do perigo concreto, reforça a necessidade de se aguardar a manifestação da parte adversa.
Requer-se, de fato, a prioridade de tramitação em virtude da idade do exequente, nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil, o que é uma prerrogativa legal inegável e será prontamente observada por este Juízo.
Contudo, a prioridade na tramitação do feito não se confunde e nem implica automaticamente a presença dos requisitos para a concessão de uma tutela de urgência, que exige uma demonstração inequívoca dos pressupostos processuais específicos.
Em síntese, embora a tutela de urgência seja um instrumento valioso para a proteção de direitos em situações de risco, sua concessão depende de elementos concretos e atuais que atestem tanto a probabilidade do direito quanto a iminência do dano irreparável.
No presente caso, a despeito da existência de uma sentença anterior favorável ao exequente, a ausência de um relatório médico atualizado que demonstre o perigo concreto e iminente à saúde do menor neste momento, somada à necessidade de assegurar o contraditório à parte executada antes da imposição de uma medida unilateral, impede o deferimento do pleito liminar.
A cautela judicial se impõe, garantindo a solidez das decisões e a observância dos princípios que regem a atividade jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Proceda-se à intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 dias.
Cadastrem-se os advogados do´réu.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
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04/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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