TJDFT - 0706239-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AMAILCE CALDEIRA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706239-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 00323359020168070018 EXEQUENTE: AMAILCE CALDEIRA DE MOURA, MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por EXEQUENTE: AMAILCE CALDEIRA DE MOURA, MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 239569372, a parte autora requer a observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo 1169/STJ.
Alega que o valor devido foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, mostrando-se inaplicável o referido tema.
III - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (grifamos), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
IV - Assim, ao contrário do alegado, a decisão promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
V - Ante exposto, indefiro o pedido.
VI - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
VII - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VIII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:49:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/06/2025 12:05
Indeferido o pedido de AMAILCE CALDEIRA DE MOURA - CPF: *88.***.*65-04 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a AMAILCE CALDEIRA DE MOURA - CPF: *88.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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