TJDFT - 0708011-04.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NAELISSON MARTINS MARQUES em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708011-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: NAELISSON MARTINS MARQUES Requerido(a): REQUERIDO: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0707781-59.2025.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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