TJDFT - 0701615-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701615-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BURGER GARAGE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HENRIQUE ALBERNAZ SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:59
Outras decisões
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11/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2025 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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