TJDFT - 0738443-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738443-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SHOPPING TEMDETUDO FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALVES DE MOURA NETO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de SHOPPING TEMDETUDO FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA., visando a satisfação de crédito oriundo de duplicatas inadimplidas, totalizando a quantia original de R$ 10.645,94 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo anexo à petição inicial.
A parte exequente, em sua inicial, declinou o endereço da executada em Setor Placa da Mercedes (Núcleo Bandeirante), Brasília-DF, e indicou seu próprio endereço no Guará, Brasília-DF.
Após a distribuição inicial do feito à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, este Juízo, em decisão de ID 141130752, declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que a eleição do foro se deu de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, em suposto abuso de direito, determinando a remessa dos autos ao Juízo do domicílio da executada, no Núcleo Bandeirante.
Contudo, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ao receber os autos, proferiu decisão (ID 148608438) considerando a decisão anterior equivocada e remeteu o processo à Vara Cível do Guará, fundamentando que a competência para a execução de duplicatas é do local do protesto, que constitui a praça de pagamento do título, e os protestos, no caso, foram lavrados no Ofício do Guará.
O feito, então, passou a tramitar perante este Juízo da Vara Cível do Guará.
Citado por edital, a Curadoria Especial em defesa do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 219345385), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, argumentando que a praça de pagamento das duplicatas é Brasília-DF, e não Guará, devendo a competência ser declinada para uma das Varas de Títulos Executivos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
No mérito, impugnou os fatos por negativa geral e a ausência de comprovação de entrega do material e aceite das duplicatas.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade (ID 225102258). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de incompetência do Juízo em razão da praça de pagamento e local do protesto, impõe-se seu acolhimento. É imperioso reconhecer a complexa trajetória deste feito em relação à definição da competência, que já transitou por diversas Varas Cíveis do Distrito Federal em função de interpretações distintas sobre a matéria.
Embora a Vara Cível do Guará tenha sido designada como competente sob o argumento de que a competência para a execução de duplicatas seria determinada pelo local do protesto, que se equipararia à praça de pagamento para fins do art. 17 da Lei nº 5.474/68, uma análise mais aprofundada dos elementos apresentados na Exceção de Pré-Executividade aponta para uma distinção crucial.
A Lei da Duplicata (Lei nº 5.474/68), em seu art. 17, é categórica ao estabelecer que o foro competente para a execução é o "do lugar da praça do pagamento do título".
Tradicionalmente, a praça de pagamento é o local onde a obrigação cambial deve ser cumprida.
Embora o protesto seja uma medida cambial acessória que, muitas vezes, é lavrada no domicílio do devedor ou na praça de pagamento, não se confunde necessariamente com a praça de pagamento da própria duplicata enquanto título de crédito causal.
A Curadoria Especial aponta que o documento de ID 139363940, que instrui a inicial como um dos títulos executivos, indica a praça de pagamento como sendo Brasília-DF.
Este fato, se confirmado pela literalidade do título executivo – o qual este Juízo, em sede de cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, presume como verdadeiro para fins de deliberação sobre a competência –, confere à capital federal o status de foro competente para o processamento da execução.
A praça de pagamento, tal como expressa no título ou na obrigação subjacente, detém primazia sobre o local onde o protesto foi meramente lavrado, especialmente em um contexto como o presente, onde a executada, por estar em local incerto e não sabido, é defendida por curador especial, exigindo-se uma interpretação estrita das normas de competência para evitar prejuízos à sua defesa.
Ademais, a sede da pessoa jurídica executada está localizada em Núcleo Bandeirante, e a atuação dos advogados da exequente se dá a partir de escritórios com endereço em Brasília, o que reforça a pertinência da Circunscrição Judiciária de Brasília como o foro mais adequado para o deslinde da presente execução, seja pela origem da obrigação, pela sede dos litigantes ou pela praça de pagamento.
A despeito do esforço do Juízo de Núcleo Bandeirante em remeter o feito ao Guará com base na interpretação anterior, a nova perspectiva trazida pela Curadoria Especial, fundamentada na praça de pagamento indicada no próprio título, redefine a questão competência.
Dessa forma, considerando a especificidade do art. 17 da Lei nº 5.474/68 e a indicação de Brasília-DF como a praça de pagamento no título executivo (ID 139363940) – elemento que se sobrepõe ao mero local de protesto para fins de fixação da competência –, reconheço a incompetência deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar o presente feito.
A competência, de fato, recai sobre uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada na Exceção de Pré-Executividade, para DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Cível do Guará.
Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foro competente para processar e julgar a presente execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:12
Declarada incompetência
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20/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SHOPPING TEMDETUDO FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Edital em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:35
Expedição de Edital.
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28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:48
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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06/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2023 18:51
Outras decisões
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16/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:05
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:05
Declarada incompetência
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07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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03/11/2022 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:41
Declarada incompetência
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21/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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