TJDFT - 0706715-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706715-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO LUCAS PARRA LIMA DECISÃO A vítima L.
B.
R.
M. requereu a renovação/prorrogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, bem como de modulação da medida de proibição de contato, a fim de viabilizar a comunicação entre as partes exclusivamente para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum (IDs. 246755188 e 246757867).
O Ministério Público oficiou favoravelmente aos pleitos (ID. 247295246). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a situação que deu ensejo à concessão das medidas ainda subsiste, notadamente porque a ação penal ainda se encontra em curso, como bem destacou o órgão ministerial.
Assim, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público e prorrogo as medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da presente decisão.
No mais, defiro o pedido de modulação da proibição de contato, a fim de viabilizar a comunicação entre as partes exclusivamente para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum.
Ressalto, contudo, que a comunicação entre os envolvidos deve se restringir a esse propósito, vedada qualquer extrapolação do objeto da medida.
A modulação ora determinada tem por escopo adequar a medida à realidade fática, garantindo, por um lado, a efetividade da proteção à ofendida e, por outro, evitando imposições de cumprimento excessivamente gravosas ou que causem prejuízos ao filho do casal, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ficam mantidas as demais determinações de ID. 233589859, notadamente quanto ao afastamento do lar e à proibição de aproximação, podendo o acusado exercer seu direito de visitação única e exclusivamente por intermédio de terceira pessoa.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:01
Outras decisões
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26/08/2025 16:01
Prorrogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0706715-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO LUCAS PARRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 17/11/2025 16:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_16h30min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/03/2025 14:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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06/03/2025 22:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2025 22:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/03/2025 22:18
Juntada de Alvará de soltura
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03/03/2025 18:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/03/2025 09:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/03/2025 09:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/03/2025 09:18
Juntada de gravação de audiência
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03/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/03/2025 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/03/2025 11:50
Juntada de laudo
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02/03/2025 11:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/03/2025 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/03/2025 00:47
Expedição de Notificação.
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02/03/2025 00:47
Expedição de Notificação.
-
02/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2025 00:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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