TJDFT - 0702944-75.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
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20/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 04:23
Indeferido o pedido de MAURICIO VITAL COSTA - CPF: *92.***.*60-72 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, MAURICIO VITAL COSTA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imposição de medidas coercitivas somente é válida quando estas se mostram adequadas à satisfação do direito afrontado, o que não ocorre no caso em comento.
As regras dispostas no Código de Processo Civil devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal.
O pedido do credor, quanto ao bloqueio da CNH do executado, além de não resultar diretamente na quitação da dívida, afronta direitos e garantias fundamentais da parte devedora, em afronta a fundamentos do Estado Democrático de Direitos.
Indefiro, assim, o pleito da parte quanto à restrição sobre a CNH do segundo executado.
Quanto aos demais pedidos, já foram apreciados nestes autos.
A inscrição negativa do nome do segundo executado no SERASAJUD foi deferida e efetivada, conforme Id. 214789322.
O indeferimento do uso da teimosinha constou ao Id. 222296053, tendo em vista a inconsistência na automação.
Por todo o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente 1 -
06/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2025 09:33
Indeferido o pedido de MAURICIO VITAL COSTA - CPF: *92.***.*60-72 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
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04/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2025 09:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 14:46
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:13
Indeferido o pedido de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL - CPF: *29.***.*95-04 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 04:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, MAURICIO VITAL COSTA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a consulta ao sistema SNIPE e a inclusão do segundo devedor no cadastro de inadimplentes.
A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa pelo Juízo.
Outrossim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora/exequente é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO - CPF: *32.***.*59-92, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
A parte credora deixou de indicar bens penhoráveis.
Retornem os autos conclusos para decisão sobre arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:33
Deferido em parte o pedido de MAURICIO VITAL COSTA - CPF: *92.***.*60-72 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, MAURICIO VITAL COSTA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos dois últimos anos, o devedor Thales declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Em 2022, não prestou declaração à Receita Federal.
Faço constar, ainda, que nos últimos três anos, a empresa devedora não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 (dois) veículos em nome do devedor, Thales.
Contudo, os veículos, além de serem antigos, possuem restrições administrativas.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:17
Outras decisões
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16/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:09
Deferido o pedido de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL - CPF: *29.***.*95-04 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, MAURICIO VITAL COSTA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 178920576, no valor de R$ 933,20, em pagamento parcial.
Indique, o credor, os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:39:18.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Outras decisões
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702944-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, MAURICIO VITAL COSTA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO CERTIDÃO Certifico que foi juntado Aviso de Recebimento ao ID 182687003, com finalidade não atingida, referente à parte TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão/despacho de ID 177113735, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 18 de janeiro de 2024 13:53:17.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
18/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2023 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO em 20/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:30
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0702944-75.2022.8.07.0006, proposta por PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL (CPF: *29.***.*95-04); MAURICIO VITAL COSTA (CPF: *92.***.*60-72) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF: 13.***.***/0001-80) contra TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA (CPF: 38.***.***/0001-12) e THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO (CPF: *32.***.*59-92).
E por este Edital INTIMA o devedor: THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO (CPF: *32.***.*59-92), que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 575.193,94, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença proferida nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 17/07/2023 18:40.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
03/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 23:56
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:52
Deferido o pedido de MAURICIO VITAL COSTA - CPF: *92.***.*60-72 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:07
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:05
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:42
Decretada a revelia
-
04/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO em 15/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Edital em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 23:25
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:06
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 21:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:18
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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