TJDFT - 0002592-28.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002592-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE SOARES CORDEIRO EXECUTADO: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em desfavor de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 20.11.2017, conforme decisão de ID nº 26198783.
As partes foram intimadas no ID nº 238180136 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID nº 239528827).
Decido.
Deflui dos autos que "após a suspensão do feito em 20.11.2017, deu-se início à fluência do prazo prescricional em 20.11.2018.
No entanto, sobreveio a perfectibilização da penhora no rosto dos autos em 13.5.2019 (ID nº 35238209), após a efetiva disponibilização dos valores nestes autos[1].
Resolvida a impugnação pela decisão de ID nº 36800227, foi expedido o alvará de levantamento em 19.7.2019 (ID nº 40059726), de modo que o tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial deve ser desconsiderado no cômputo da prescrição no curso da demanda (67 dias), ex vi do art. 921, § 4º-A, do CPC.
Acrescente-se ainda que sobreveio período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias), de sorte que o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogou-se para a data provável de 15.6.2024" (ID nº 186717865) A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação por fato do serviço, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, considerando o disposto na decisão de ID nº 186717865, o implemento da prescrição se deu em 15.06.2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:58
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
26/12/2019 13:25
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
10/12/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:16
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 03:53
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 11:59
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2019 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2019 15:07
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 20:15
Recebidos os autos
-
05/10/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 18:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2019 15:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO - CPF: *17.***.*84-59 (EXEQUENTE) em 01/10/2019.
-
03/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 04:31
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO - CPF: *17.***.*84-59 (EXEQUENTE) em 18/09/2019.
-
23/09/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:52
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 20:51
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 21/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 07:42
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 03:44
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:54
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 09:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 19:25
Expedição de Alvará.
-
17/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 06:26
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 19:03
Recebidos os autos
-
19/06/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 21:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 21:08
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 20:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 04:27
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO - CPF: *17.***.*84-59 (EXEQUENTE) e COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 28/01/2019.
-
29/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 08:36
Decorrido prazo de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 08:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES CORDEIRO em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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