TJDFT - 0705986-94.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:47
Deferido o pedido de MANASSES GOMES DAVID - CPF: *55.***.*44-34 (AUTOR).
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08/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MANASSES GOMES DAVID em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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15/08/2025 14:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:19
Deferido o pedido de MANASSES GOMES DAVID - CPF: *55.***.*44-34 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705986-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANASSES GOMES DAVID REQUERIDO: FRANCISCO DOS REIS CROZUE D E C I S Ã O O feito não pode tramitar como ação executiva em razão de o contrato apresentado ser parcial, bem como em razão de constar a cobrança da multa contratual, que sujeita-se a manifestação da outra parte.
Dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, contudo, no título apresentado há incertezas que devem ser sanadas, afastando um dos requisitos para a propositura da demanda nos termos em que se encontram.
Com base em tais razões, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias a fim de que a parte autora traga nova petição inicial com a natureza de ação de conhecimento (COBRANÇA), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito, proceda-se a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível e designe-se data para realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte ré.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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