TJDFT - 0731509-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731509-62.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 242517730, autos originários) proferida na tutela cautelar antecedente proposta por MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a internação do autor e a realização de todos os procedimentos necessários, in verbis: “Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
A autora, de 58 anos, relata ter sofrido, na data de ontem, um AVC hemorrágico, tendo sido levado ao Hospital Santa Lúcia, conveniado ao plano.
Constatada gravidade do caso pela equipe médica, o autor foi encaminhado à cirurgia de urgência, haja vista o risco de óbito, conforme relatórios médicos acostados (Ids 242480290 e 242480291); Não obstante, a operadora de saúde requerida, com quem o autor mantém vínculo contratual desde 25 de março do ano corrente (carteirinha do plano no ID 242480289), se negou a fornecer cobertura para o mencionado tratamento, alegando que o serviço solicitado encontra-se em período de carência (Id 242480292).
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
O direito invocado pelo autor é provável.
Os laudos médicos acostados indicam que, após os exames realizados, foi confirmada “oclusão de artéria cerebral média direita e hemorragia puntiforme frontal à esquerda”, o autor levado com urgência para realização de “trombectomia mecânica”, haja vista “estar em janela para o tratamento”.
Esclarece ainda que os cuidados intensivos pós procedimento são necessários dada a gravidade do AV sofrido.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiário da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar o tratamento cirúrgico e acompanhamento intensivo pós cirúrgico (internação), tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade da parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que AUTORIZE e CUSTEIE em benefício do autor, IMEDIATAMENTE, a internação e a realização de todos os procedimentos já realizados em caráter de urgência ou de emergência e aqueles que forem necessários para o restabelecimento da saúde do beneficiário em decorrência do AVC hemorrágico sofrido, nos termos dos laudos médicos de Ids 242480290 e 242480291.
Fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Intime-se a autora sobre o art. 308 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista que a presente decisão já satisfaz integralmente o pedido cautelar.” (negrito no original) 2.
A agravante-ré assevera que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que “nunca declinou o fornecimento dos tratamentos requeridos pelos autores; indicou-lhes, inclusive, os locais em que poderia realizá-los, situados em cidade próxima àquela m que reside o beneficiário” (id. 74633589 págs. 7/8). 3.
Alega que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS determina que somente poderá haver atendimento em estabelecimentos não credenciados se a Operadora não dispuser de prestadores de serviços ou na hipótese de efetiva urgência ou emergência. 4.
Defende não haver emergência ou urgência e que a Operadora possui na sua rede credenciada e dentro da municipalidade profissionais aptos ao atendimento necessário. 5.
Pondera que não pode ser deferido o reembolso ou custeio integral dos profissionais alheios à sua rede credenciada. 6.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a r. decisão agravada. 7.
Preparo (ids. 74686285 e 74686286). 8. É o relatório.
Decido. 9.
O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade. 10.
No processo originário deste agravo de instrumento, PJe nº 0736308-48.2025.8.07.0001, foi concedida a tutela de urgência para que a agravante-ré autorize e custeie a internação e a realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento do AVC hemorrágico sofrido pelo agravado-autor, uma vez que a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela Operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos casos de emergência ou de urgência, arts. 12 e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998. 11.
A irresignação quanto ao atendimento por profissionais ou estabelecimentos não credenciados e em relação ao reembolso, portanto, está dissociada do pronunciamento judicial agravado, que nada decidiu acerca da matéria. 12.
Consoante o art. 1.016 do CPC, é exigência da petição do agravo de instrumento não só a indicação dos fundamentos que embasam o pedido de reforma, mas que esses fundamentos tenham correlação e pertinência com o objeto da decisão agravada, sob pena de não preencher o requisito de regularidade formal, como na demanda. 13.
Em conclusão, o agravo de instrumento em exame não pode ser conhecido, por contrariar o princípio da dialeticidade. 14.
O art. 932, inc.
III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 15.
Registre-se, por fim, ser desnecessário intimar previamente a agravante-ré, art. 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável. 16.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC. 17.
Intime-se. 18.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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