TJDFT - 0732316-89.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:53
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA INACIO VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA DECISÃO 1.
O pedido do exequente de id. retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 18:02
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 1 da Decisão de ID 201094597.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ao CJU prosseguir nos termos da Decisão de ID 183779959.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 15:49:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA INACIO VIEIRA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Lado outro, objetiva o credor que seja oficiado à CAGED e ao INSS com o escopo de aferir a existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o referido pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à CAGED e ao INSS que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da executada, GABRIELA INACIO VIEIRA - CPF: *51.***.*18-05.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0732316-89.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/04/2024 19:06
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA DECISÃO Na petição de ID 177477032, a executada GABRIELA INACIO VIEIRA impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$1.370,00, via pesquisa SISBAJUD de ID 177171683, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial advindas de seguro-desemprego.
Junta documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados, eis que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos.
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de ID 177477032, que houve penhora da importância de R$1.370,00, na conta de titularidade da executada junto ao Banco Caixa Econômica Federal.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes dos IDs 177477033 a 177477037, verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de seguro-desemprego pagos à executada.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALORES.
SEGURO-DESEMPREGO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. É cediço que quantias derivadas de seguro-desemprego são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
As duas exceções que autorizam a penhora da referida verba ocorre quando seu valor é superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos e na hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia. 2.
No caso concreto, como bem destacado pelo d.
Juízo a quo, o documento de ID 126998422 - pág. 2 dos autos originários demonstra de maneira inequívoca que o valor de R$ 1.313,00 (mil, trezentos e treze reais), bloqueado pelo sistema SISBAJUD, se trata de seguro-desemprego.
Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma, posto que o aludido bloqueio incidiu sobre verba impenhorável, indispensável ao suprimento das necessidades básicas de sua beneficiária, não sendo aplicável nenhuma das duas exceções previstas na lei processual civil. 3. É certo que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça, prevendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, a aferição deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Com intuito de preservar a isonomia e garantir segurança jurídica, este Tribunal tem adotado os critérios previstos na Resolução n° 140/2015 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a presunção de hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 4.
No caso dos autos, extrai-se da documentação trazida que a executada/agravada está desempregada, recebendo tão somente seguro-desemprego.
Assim, comprovado que a agravada percebe rendimento mensal inferior a 05 salários-mínimos, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco Caixa Econômica Federal.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$1.370,00 (ID 177171683), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:28
Deferido o pedido de GABRIELA INACIO VIEIRA - CPF: *51.***.*18-05 (EXECUTADO).
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29/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:22
Outras decisões
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17/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA DESPACHO O imóvel de Matr. 47.577 (id. 132058786) foi alienado fiduciariamente, cujo saldo devedor em 21/08/2023 alcançava a quantia de R$95.526,81 (ID 169229711).
Avalição feita pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 150.000,00 (ID 165084600).
Eventual expropriação do bem dependerá da integral quitação da dívida do contrato de financiamento, posto que, até que isso ocorra, a propriedade ainda é do banco fiduciário, obstando a alienação judicial.
Por tais motivos, aponte o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o Exequente ciente de que transcorrido "in albis", o feito será suspenso na forma do art. 921, III, e §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732316-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: GABRIELA INACIO VIEIRA DECISÃO Intime-se a credora fiduciária, CAIXA ECONOMICA FEDERAL quanto à penhora deferida e avaliação realizada, bem assim para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Fica, ainda, a Exequente intimada da nova avaliação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:33
Outras decisões
-
01/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:13
Deferido o pedido de GABRIELA INACIO VIEIRA - CPF: *51.***.*18-05 (EXECUTADO) e SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
10/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA INACIO VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIELA INACIO VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:21
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 20:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:42
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
16/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA INACIO VIEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Edital em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 22:15
Expedição de Edital.
-
15/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 08:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2020 22:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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