TJDFT - 0702360-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA CELIA PINTO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702360-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PINTO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702360-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PINTO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Rescisão Contratual, proposta por ANA CELIA PINTO DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA.
Regularmente citada, a parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício no produto (art.18 da Lei n.º8.078/1990), se traduz em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores (fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento), de forma solidária e independente de culpa, pelos vícios verificados no produto, gerando ao consumidor o direito potestativo de exigir o abatimento proporcional no preço, a resolução do contrato com a devolução da quantia paga ou do bem ou a restituição do produto.
No caso em tela, comprovada a contratação do serviço odontológico e especificamente da prótese dita defeituosa, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, compete à ré comprovar que o produto não apresentava vício.
Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que não comprovou a regularidade da prótese, não bastando a genérica afirmação de que a adaptação é sabidamente difícil.
Importante ressaltar que o simples fato de ter havido quatro tentativas de moldes e ajustes já indica que o produto é defeituoso.
Considerando que a ré não se desincumbiu de provar que a prótese foi entregue à autora em seu estado perfeito, configurado está o vício de qualidade do produto que o torna imprestável ao fim a que se destina.
Saliento que o réu responde independentemente de culpa e solidariamente com eventuais erros dos laboratórios parceiros, na forma do art. 14 e 18 do CDC.
Lado outro, verifico que de todos os serviços contratados (limpeza, extração e prótese), somente o último foi defeituoso, de modo que o autor não tem direito à restituição integral, mas somente à parte não executada pelo réu, na forma do art. 18, II, do CDC.
Conforme os IDs 162564425 e 162564425, a soma dos serviços de próteses resulta em R$1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), valor que deve ser ressarcido ao autor, na forma do art. 18, II, do CDC, mediante a devolução da prótese defeituosa.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dissabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica.
Em suma, mero descumprimento contratual, como no caso em tela, ainda que com demora e gasto de tempo e energia na tentativa, sem êxito, de solucionar amigavelmente a situação, como no presente caso, tal fato, apesar de lamentável, não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não se desconhece que, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a tentativa de solução do problema configura abusividade e enseja indenização por danos morais, mas desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
A respeito, no caso, verifico que apesar de relevante, não foi extraordinário tempo despendido pelos autores, o que afasta o dano moral e configura mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), corrigida pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA CELIA PINTO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/05/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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