TJDFT - 0702267-28.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702267-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de partilha cumulada com tutela provisória proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
Determinada a emenda à petição inicial por intermédio da decisão proferida no ID 235547225, sob pena de indeferimento, a parte autora não prestou efetivo cumprimento.
Em que pese ter apresentado a petição de ID 238717353, esta veio desacompanhada dos documentos requeridos e sem esclarecer devidamente os fatos questionados.
Nesse sentido, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Em que pese a juntada de cópia da identidade do filho da requerida, o requerente não logrou apresentar elementos firmes, mormente quanto a fatos novos capazes de justificar o prosseguimento da ação que visa anular sentença.
Lado outro, a alegação de eventual desconhecimento ou ignorância das cláusulas ao tempo da assinatura do acordo, a justificar a anulação, requer comprovação precisa nesse sentido, sendo que alegações aleatórias e sem a devida prova não cumprem esse papel.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:28
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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