TJDFT - 0704450-87.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:43
Outras decisões
-
07/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0704450-87.2025.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: KELER CAVALCANTI DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que KELER CAVALCANTI DE ANDRADE restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 16 da Lei n. 10.826/03.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 238943526).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 239572377, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KELER CAVALCANTI DE ANDRADE, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Considerando que o acordo de não persecução penal celebrado previu expressamente a perda dos instrumentos do crime, no caso, as armas, munições e acessórios apreendidos, acolho os embargos de declaração de ID 239432098 e, no mérito, dou provimento a eles para deferir a restituição ao requerente KELER CAVALCANTI DE ANDRADE tão-somente do Certificado de Registro de Atirador Desportivo, mencionado no ID 231641914, p. 2/3, consoante manifestação ministerial de ID 239572599.
Os demais objetos apreendidos, inclusive os Certificados de Registro das Arma de Fogo (ID 231641914, 5/6), deverão seguir a destinação determinada na decisão ID 238943526.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 17 de junho de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:36
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:00
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/06/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 10:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
06/04/2025 06:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/04/2025 06:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 11:29
Juntada de Alvará de soltura
-
05/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/04/2025 17:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2025 17:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/04/2025 17:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/04/2025 16:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:40
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2025 11:45
Juntada de laudo
-
04/04/2025 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 00:19
Expedição de Notificação.
-
04/04/2025 00:19
Expedição de Notificação.
-
04/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/04/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706777-14.2025.8.07.0001
Ana Cecilia Bernardes Regis
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Cynthia Helena de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:42
Processo nº 0728955-09.2025.8.07.0016
Rosemary da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:17
Processo nº 0049138-83.2008.8.07.0001
Global Distribuidora de Combustiveis Ltd...
Corujao Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 17:44
Processo nº 0002417-04.2017.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joel Eloi do Nascimento
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:09
Processo nº 0729020-49.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Caique Couto Silva
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 21:43