TJDFT - 0704665-45.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:03
Publicado Citação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704665-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUIANE RIBEIRO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 245307711, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 246740861), onde, basicamente, sustenta que o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do determinado, de modo que não houve a alegada inércia.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704665-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUIANE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SUIANE RIBEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 234282612.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 240419985, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 234285297.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704665-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUIANE RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 240144906.
Nos termos da Portaria do Juízo e considerando a pesquisa de endereços realizada pelo Juízo, fica a parte autora intimada a requerer a conversão do feito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:43:04.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704395-03.2025.8.07.0016
Maria Regina Correia da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 12:29
Processo nº 0733913-38.2025.8.07.0016
Ana Aparecida Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Leidelany Penha Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:56
Processo nº 0709094-64.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Carmon de Sousa da Rocha
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:07
Processo nº 0705289-15.2025.8.07.0004
Ruth Pereira de Carvalho
Rds Consultoria e Comercio LTDA
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:32
Processo nº 0717755-50.2025.8.07.0001
Manoel Claro da Silva
Arnaldo Alves Barbosa
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 21:34